Direito Trabalhista

Seção 5 DIREITO TRABALHISTA 2023-01

Sua causa!


Seja bem-vindo à Seção 5.

Na seção anterior você interpôs Agravo de Instrumento em virtude de ter sido negado seguimento ao Recurso Ordinário interposto por Teresa Silva.

Os seus argumentos foram acatados pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, dando provimento ao Agravo de Instrumento, reconhecendo a existência de mandato tácito e, portanto, a regularidade de representação processual. Passou a julgar o mérito do Recurso Ordinário, dandolhe total provimento, a fim de julgar procedentes todos os pedidos formulados na petição inicial. Foi arbitrada à condenação a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

A Expert Tecnologia da Informação LTDA. não recorreu esta decisão, operando-se o trânsito em julgado.

Iniciou-se a fase de liquidação de sentença, com a apresentação de cálculos pela exequente Teresa e pelo executado Expert Tecnologia da Informação LTDA, nos termos do disposto no art. 879 da CLT. Diante da divergência dos valores encontrados foi nomeado perito oficial que apresentou conta no valor bruto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Os cálculos foram homologados e a empresa foi intimada para pagar o valor no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT.

A Expert Tecnologia da Informação LTDA. não realizou o depósito judicial da quantia devida. Houve, então, incessante busca patrimonial por ativos financeiros em instituições bancárias, imóveis e veículos, sem nenhum êxito.

A exequente, então, requereu a penhora de bens móveis na sede da empresa, na rua das Araucárias, nº 30, 7º andar, bairro Batel, Curitiba/PR, CEP 13484-000.

O Oficial de Justiça esteve no estabelecimento comercial, tendo efetivado a avaliação de 5 (cinco) computadores que lá se encontravam. O valor atribuído a cada um deles foi de R$ 6.000,00 (seis mil reais), totalizando R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O documento foi assinado pela executada em 23/01/2023 e juntado ao processo no mesmo dia.

No mesmo dia o Sr. Tanure, sócio da empresa, vai até o seu escritório, demonstrando sua total insatisfação com a penhora realizada. Ele lhe informa que os computadores são instrumentos de trabalho e que se ficar sem eles a empresa estará arruinada. Ele, ainda, afirma que está em situação financeira dificultosa.

Tanure lhe entrega as notas fiscais dos computadores e lhe pede todo empenho possível para reverter as penhoras realizadas.

Agora é com você! Mais uma vez iremos realizar a inversão dos papéis para fins didáticos. Você, novamente, será advogado da empresa Expert Tecnologia da Informação LTDA.

Neste momento processual você deve analisar qual o melhor caminho jurídico a ser percorrido para a defesa dos interesses do seu cliente.

Fundamentando!


1 - PEÇA PROCESSUAL

O primeiro passo é identificar a peça processual apta a defender os interesses da executada. Para tanto, a análise do art. 884 da CLT é fundamental.

A fase de liquidação da sentença e de execução ocorre no juízo que proferiu a decisão na fase de conhecimento, ou seja, na 2ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR. Essa identificação é fundamental, pois o recurso a ser interposto deve ser direcionado ao juízo que prolatou a decisão que homologou os cálculos e que, posteriormente, determinou a realização da penhora dos computadores.

Nesse momento processual as questões que envolvem o mérito da reclamação trabalhista já estão sedimentadas sob o manto da coisa julgada. O que se discute no presente momento nada mais é do que a possibilidade ou não de penhora dos computadores.

O rol de possibilidades jurídicas de cabimento do recurso constante no art. 884 da CLT não é taxativo, isto é, doutrina e jurisprudência admitem seu manejo em outras situações, como a que envolve o caso sob exame.

PONTO DE ATENÇÃO


A peça processual prevista no art. 884 da CLT pode ser utilizada para diversos fins, dentre os quais destaca-se: combater irregularidade nos cálculos homologados, equívocos na avaliação dos bens, erros na penhora dos bens, excesso de penhora etc.


A matéria posta não é de ordem pública, ou seja, não é vício que pode ser alegado a qualquer tempo ou até mesmo de ofício pelo magistrado. Então, redobre a atenção acerca do prazo recursal que está previsto no art. 884 da CLT.

2 - PENHORA

A penhora é o ato processual de constrição de bens que tem por objetivo garantir o pagamento de uma dívida.

Mais uma vez o Direito Processual do Trabalho vai se valer do Código de Processo Civil (CPC) no que diz respeito a essa temática. O art. 882 da CLT faz menção expressa à observância da ordem legal de penhora prevista no CPC.

Ele também se aplica subsidiariamente do Direito Processual do Trabalho quando se trata de bens que não são passíveis de penhora, que são os elencados no art. 833 do CPC. Você deve identificar se a situação envolvendo seu cliente se amolda a alguma de suas disposições.

É importante ressaltar que o ato da penhora não exaure na determinação judicial. Ele se consolida com a atuação de outro sujeito do processo, que é o oficial de justiça. Ele tem a incumbência de avaliar o bem cuja penhora foi determinada, assim como de lavrar o competente auto, que é o instrumento hábil para formalizá-la. Além disso, é nomeado um depositário do bem, que é a pessoa encarregada pela sua posse e conservação, até que ocorra o leilão, adjudicação ou remição.

Na situação sob análise, o Sr. Tanure foi nomeado depositário fiel do bem penhorado. Entretanto, poderia ter sido nomeado como depositário outra pessoa, como o credor.

Caso o depositário não cumpra com o dever de guarda de conservação dos bens penhorados, restará caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça, como prevê o art. 774 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente do Direito Processual do Trabalho, por força do art. 769 da CLT.

Embora o art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988 contenha previsão de prisão civil para o depositário infiel, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 25, cujo teor é: “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito”.

Diante de tudo o que foi exposto, você deve agora analisar qual o recurso a ser interposto, assim como qual ou quais fundamentos jurídicos devem ser utilizados.

Para melhor compreensão do tema, sugere-se a leitura do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que pode ser acessado em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-3/1342107356/inteiro-teor-1342107374.


Figura 1: QUADRO SINÓTICO DA LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA APLICÁVEL
(Referidos e não referidos nas explicações anteriores)

QUADRO SINÓTICO DA LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA APLICÁVEL

Fonte: elaborada pelo autor.

Vamos peticionar!


Vamos lá?

Concentre e esforce ao máximo para garantir que a penhora sobre os bens da sua cliente seja revertida.

A peça processual deve ser endereçada ao juízo que determinou a penhora dos bens. Não se esqueça de elaborar tópico acerca da tempestividade recurso

Elenque no seu recurso os argumentos fáticos e os fundamentos jurídicos que amparam a pretensão de seu cliente.

Mãos à obra.

Este caso é de um semestre anterior, já passou, veja na página principal, os casos do semestre atual de todas as disciplinas e faça o pedido da peça pronta, fácil e rápido, para quem não tem tempo de fazer.

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