Direito Trabalhista

Seção 4 DIREITO TRABALHISTA 2023-01

Sua causa!


Bem-vindo à Seção 4 do NPJ de Direito Trabalhista.

Na Seção 3 você fez as vezes de advogado de Teresa Silva e interpôs Recurso Ordinário, com o intuito de reformar a sentença que foi totalmente improcedente.

Vamos levar em consideração que a reclamada já apresentou as contrarrazões ao Recurso Ordinário, oportunidade em que lançou mão de fundamentos similares àqueles constantes na peça contestatória. Assim, o Recurso Ordinário está aguardando que seja realizado o primeiro juízo de admissibilidade pela 2ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR.

Vamos analisar o mapa mental do trâmite processual para que fique mais fácil sua compreensão:

Figura 1 | Mapa mental do trâmite processual

Mapa mental do trâmite processual

Fonte: elaborada pelo autor.

No dia 23/11/2022 foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho o seguinte despacho:

1. Recurso Ordinário interposto Teresa Silva.
2. Deixo de receber o Recurso Ordinário interposto pela reclamante, em virtude de irregularidade de representação processual. Não consta nos autos qualquer instrumento de procuração.
3. Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso Ordinário.
Publique-se e intimem-se.
Data, assinatura.

Teresa está atônita com tal decisão. Compulsando os autos você verifica que, de fato, não foi juntado aos autos instrumento de procuração. Todavia, consta na ata de audiência sua presença como procurador da reclamante.

Você deve analisar o despacho prolatado pela 2ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR e identificar a peça recursal que é cabível para combater o equívoco constante na decisão judicial.

Fundamentando!


A sistemática recursal trabalhista pode ser mais simples quando comparada à existente no Direito Processual Civil. Entretanto, é assunto que deve ser profundamente estudado pelos operadores do Direito. Para não deixar que nada “passe batido”, é fundamental a leitura dos arts. 893 a 901, que versam sobre os recursos cabíveis no Direito Processual do Trabalho, a saber: Embargos, Embargos à Execução, Embargos de Declaração, Recurso Ordinário, Recurso de Revista, Agravo, Agravo de Instrumento, Agravo de Petição.

O Recurso Extraordinário, obviamente, não é previsto na CLT, uma vez que se trata de mecanismo processual de acesso ao Supremo Tribunal Federal quando há violação à Constituição da República Federativa do Brasil. Sua previsão está no art. 102, inciso III, “a”, da Carta Magna. Na esfera trabalhista, para que seja manejado é imperioso que se esgotem todas as possibilidades de recursos junto ao Tribunal Superior do Trabalho.

Agora você deve identificar o recurso cabível contra o despacho da 2ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR, que negou seguimento ao Recurso Ordinário, impedindo, portanto, que seja analisado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.

1 - IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS

Para identificação da peça processual a ser elaborada, é fundamental rememorar um dos princípios básicos do Direito Processual do Trabalho, que é o da “irrecorribilidade das decisões interlocutórias”, segundo o qual decisões dessa natureza não desafiam recurso de imediato. O disposto é visto no art. 893, §1º, da CLT:

Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:
§ 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva

A definição de decisão interlocutória não está presente na CLT. Assim, nos valemos do art. 203 do Código de Processo Civil aplicável ao Processo do Trabalho, por força do art. 769 da CLT (grifo nosso):

Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o.

Pode defini-la, portanto, como a decisão que não põe fim à fase cognitiva do processo ou que não extingue a fase de execução.

No caso sob exame é nítido que se trata de um despacho que simplesmente negou seguimento ao Recurso Ordinário, não pôs fim à fase de conhecimento da reclamação trabalhista, mas tão somente apontou a ausência de um dos pressupostos recursais.

Toda regra comporta exceção. Essa máxima não deixa de ser aplicada no contexto apresentado. Assim, deve ser interposto imediato recurso contra o despacho que, equivocamente, negou seguimento ao Recurso Ordinário da reclamante. A solução está no art. 897 da CLT, que deve ser muito bem analisado para o deslinde da controvérsia.

2 - PEÇA PROCESSUAL

O segundo passo, fundamental para a identificação do recurso a ser interposto, é a análise do art. 897 da CLT, que prevê a possibilidade jurídica de interposição de recursos em face “dos despachos que denegarem a interposição de recursos”.

A organização da peça começa pelo endereçamento, que deve ser para o juízo que negou seguimento ao apelo da reclamante. Ela, também, deve conter os fundamentos pelos quais o despacho está equivocado.

Um detalhe importante é que o juízo que proferiu a decisão pode se retratar, acatando os argumentos que foram lançados na peça processual e dando seguimento ao Recurso Ordinário, a fim de que seja julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho. Trata-se de faculdade do julgador, que pode manter a decisão já proferida e remeter os autos para o TRT, a fim de que julgue o recurso que pretender reformar o despacho publicado.

3 - TEMPESTIVIDADE

Recomenda-se que a peça processual tenha um tópico a fim de demonstrar que o recurso foi interposto no prazo legal, cuja contagem está regulada pelo art. 775 da CLT.

A sistemática da contagem de prazo deve obedecer o que foi explicitado na Seção 3. Na Justiça do Trabalho os atos processuais são disponibilizados na internet, isto é, no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). Assim, aplicam-se as disposições da Lei nº 11.419/06, que em seu art. 4º, §3º, criou a figura da “disponibilização”. Esse dia é aquele em que o ato processual aparece no DEJT. A publicação é considerada como o primeiro dia útil subsequente. Já o prazo processual começa a ser contado do dia útil subsequente ao da publicação.

4 - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL

No Direito Processual do Trabalho, assim como nos demais ramos do Direito, a constituição de advogado em processo judicial é feita mediante a apresentação, nos autos, de instrumento de mandato (procuração).

Todavia, na esfera trabalhista existe peculiaridade, que está prevista no art. 791, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mais especificamente no seu parágrafo 3º, que deve ser muito bem analisada para fins de fundamentação do recurso a ser interposto.

A leitura da Orientação Jurisprudencial nº 286 da Subseção de Dissídios Individuais I (SBDI-I) do TST é fundamental:

286. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. MANDATO TÁCITO. ATA DE AUDIÊNCIA. CONFIGURAÇÃO (alterada - Res. 167/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010)
I - A juntada da ata de audiência, em que consignada a presença do advogado, desde que não estivesse atuando com mandato expresso, torna dispensável a procuração deste, porque demonstrada a existência de mandato tácito.
II - Configurada a existência de mandato tácito fica suprida a irregularidade detectada no mandato expresso.

Esses são os fundamentos que devem constar no recurso a ser elaborado e interposto por você.

Caso ainda persista alguma dúvida, leia a decisão do TST proferida nos autos nº 10184-36.2012.5.15.0039, que explicita muito bem uma situação semelhante à ora enfrentada. Ela pode ser acessada pelo seguinte link:

https://jurisprudencia-backend.tst.jus.br/rest/documentos/d25d6a9a0b8989a56054cfc25c3a70b1

O objetivo da peça processual a ser apresentada é tão somente destrancar o Recurso Ordinário ao qual foi negado seguimento pelo primeiro juízo de admissibilidade (a quo). Assim, você deve requerer que o recurso a ser interposto seja analisado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.

5 - PROCEDIMENTO

O procedimento de interposição do recurso é muito simples. Ele deve ser dirigido ao órgão prolator do despacho, haja vista a noticiada possibilidade de retratação.

O prazo para a interposição é de 8 (oito) dias úteis, contados da publicação da decisão que negou seguimento ao Recurso Ordinário.

Vamos peticionar!


Agora é com você!

Teresa Silva está angustiada com a negativa de seguimento ao Recurso Ordinário. Já se sentiu injustiçada com a sentença improcedente e agora está sem entender como podem não analisar o cerne do seu recurso por uma questão meramente procedimental.

É importante destacar que o recurso não deve combater a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, mas as razões pelas quais o juízo a quo negou seguimento ao Recurso Ordinário da trabalhadora.


Quadro 1 | Quadro sinóptico da legislação e jurisprudência consolidada aplicável

Quadro sinóptico da legislação e jurisprudência consolidada aplicável

Fonte: elaborada pelo autor.

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