Direito Trabalhista

Seção 1 DIREITO TRABALHISTA 2023-01

Sua causa!


Olá, aluno. Seja bem-vindo ao NPJ de Direito Trabalhista!

Nesta seção, nosso objetivo é que você consiga aplicar, na prática, o que aprendeu na teoria do Direito do Trabalho e do Processo do Trabalho.

Nós iremos atuar a partir de um caso concreto, baseado naqueles que, de fato, existem na Justiça do Trabalho, simulando o cotidiano forense.

Além de se preparar para a vida profissional, você também estará atualizado para realizar o exame da OAB.

Vamos, então, para a análise do caso prático!

Teresa Silva é mãe de duas crianças, de 7 (sete) e 9 (anos), e exerce as atividades de programadora de software na empresa Expert Tecnologia da Informação Ltda., localizada na cidade de Curitiba/PR.

Ela foi contratada em 04/10/2021 e foi dispensada em 29/08/2022, mediante aviso prévio indenizado, tendo recebido todas as verbas rescisórias a que fazia jus, no prazo legal.

Durante todo o pacto laboral, Teresa optou por realizar suas atividades de maneira remota, isto é, ela trabalhava todo o tempo em sua casa. Esse foi um pedido da trabalhadora no momento da sua contratação, pois isso lhe permitiria administrar a rotina dos seus filhos. Diariamente, Teresa conectava seu notebook na rede de informática da empregadora a fim de que pudesse ter acesso à plataforma e aos arquivos necessários para sua prestação de serviços. Para tanto, ela inseria seu login e senha no sistema da empresa e ao fim do expediente fazia o logout (desconexão).

Sua rotina de trabalho começava, pontualmente, às 08h00min, pois tinha reunião diária com sua equipe todas as manhãs, no mencionado horário. Teresa fazia uma pausa de 1 hora para almoçar com os filhos e prepará-los para irem à escola, depois voltava para a frente do computador, de onde saía somente por volta de 19h00min. Essa era sua rotina de segunda a sexta-feira.

Durante todo o pacto laboral, Teresa recebeu salário base de R$ 7.000,00 (sete mil reais), não auferindo qualquer valor a título de horas extras, de outro adicional, de ajuda de custo ou reembolso.

Tendo em vista que o seu trabalho era relativo à tecnologia da informação, exigindo computador de última geração, optou por usar o notebook que já era de sua propriedade, recusando o que foi colocado à disposição pela empresa.

Na contratação, Teresa adaptou um cômodo de sua residência para a prestação de serviços, tendo adquirido cadeira e mesa no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais). Além disso, ela usava a internet de banda larga, por ela contratada, no valor mensal de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), assim como assumia os gastos com energia elétrica decorrente do uso do seu notebook. Antes de ser contratada pela Expert Tecnologia da Informação Ltda., a internet de Teresa podia ser menos veloz, o que representava uma economia de R$ 50,00 (cinquenta reais). No que diz respeito à conta de luz, houve incremento de cerca de R$ 15,00 (quinze reais) por mês.

Sendo assim, Teresa vai até seu escritório em busca de auxílio jurídico. Na entrevista, ela se diz muito incomodada com o excesso de trabalho, sem o pagamento de qualquer hora extra. Ela também acredita que não é justo ter que arcar com os gastos decorrentes do teletrabalho.

A trabalhadora está disposta a lutar pelos seus direitos e confia em você para que o Poder Judiciário lhe dê a devida efetivação de direitos.

Então, ela deixa com você o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), em que constam os seguintes dados:

• Empregadora: Expert Tecnologia da Informação Ltda., inscrita no CNPJ sob o n° 00.000.111/0001-11, estabelecida na rua das Araucárias, n° 30, 7º andar, bairro Batel, Curitiba/PR, CEP 13484-000.

• Empregada: Teresa Silva, brasileira, divorciada, inscrita no CPF sob o n° 555.222.666-34, residente e domiciliada na rua Lages, n° 30, apt. 301, bairro Cabral, Curitiba/PR, CEP 13484-000.

Ela também lhe entrega uma cópia do contrato de trabalho, no qual consta que ela foi contratada para o labor em regime de teletrabalho por unidade de tempo, isto é, para laborar por 44 (quarenta e quatro) horas semanais, de maneira remota, mediante pagamento do salário ajustado.

Por fim, Teresa deixa em sua posse a nota fiscal referente à aquisição da cadeira e da mesa, assim como as contas de consumo de energia elétrica e de internet, tanto do período anterior ao contrato de trabalho quanto dos meses em que perdurou o pacto laboral.

Teresa deseja resolver logo essa pendência e pensa até na possibilidade de firmar acordo judicial, caso seja feita alguma proposta pela empresa. Ela já se encontra trabalhando em uma empresa concorrente da Expert Tecnologia da Informação Ltda., auferindo remuneração superior a que recebia da ex-empregadora.

Agora cabe a você analisar quais são os direitos trabalhistas de Teresa que podem ter sido violados. Você deve identificar e elaborar a peça processual apta a defender os interesses dela perante a Justiça do Trabalho.

Fundamentando!


A pandemia da COVID-19 acelerou e aprofundou modificações no mundo do trabalho. O teletrabalho, caracterizado como o labor executado fora das dependências do empregador, com utilização de tecnologias da informação e de comunicação, tornou-se uma realidade para a grande massa de empregados.

Apesar de a temática ser de regulamentação recente (Lei n° 13.467/17), já existem diversos embates entre empregados submetidos a esse regime de trabalho e empregadores.

O caso proposto aborda, justamente, os conflitos mais corriqueiros. A partir dele, você estará capacitado para atuar no dia a dia da Justiça do Trabalho.

A partir de agora serão elencados os pontos principais que você precisa dominar. Primeiramente, serão apresentados os aspectos de Direito Processual do Trabalho e, na sequência, os relativos ao Direito do Trabalho, que devem ser aprofundados para que seja possível a elaboração da peça processual adequada aos interesses de Teresa.

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

1 – PEÇA PROCESSUAL

A identificação da peça processual apta à defesa dos interesses de Teresa é o primeiro passo a ser dado.

A sua elaboração inicia-se com o correto endereçamento, ou seja, a designação do juízo (Vara do Trabalho) competente para processar e julgar o litígio, nos termos do art. 114, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) e do art. 651 da CLT.

A análise do art. 840 da CLT é fundamental. As alterações impostas pela Lei n° 13.467/17 trouxeram novo regramento processual, dispondo acerca de todos os requisitos que devem estar presentes na peça processual a ser confeccionada.

As alterações legislativas sempre acarretam certa insegurança jurídica. Até os Tribunais do Trabalho sedimentarem seus entendimentos, passam-se vários anos. Com o objetivo de minimizar os impactos gerados pela “Reforma Trabalhista” (Lei n° 13.467/17), o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a Instrução Normativa nº 41, de 21/06/2018. Trata-se de mera orientação, que não obriga nenhum magistrado a seguir, mas traz importante norte de interpretação.

Na peça processual a ser elaborada não será necessária a indicação de valores a cada um dos pedidos. O critério de correção adotado, portanto, é bastante similar ao empregado no exame da OAB. Em que pese a desnecessidade de cálculo de valor de pedido, é fundamental que seja indicado com um “X” ou um “R$” os locais em que, na prática, deve ser aposto o valor pretendido pelo reclamante. O mesmo procedimento deve ser adotado quanto ao valor a ser dado à causa.

A reclamação trabalhista, em todo o Brasil, tramita de forma digital. As peças processuais são inseridas no Processo Judicial Eletrônico (PJe), inexistindo autos físicos. Todavia, como critério de correção, é necessário que você faça menção ao requisito processual consistente na assinatura da peça processual, sem que haja a identificação do nome ou apelido do aluno. No dia a dia, a assinatura das peças processuais ocorre por meio do cerificado digital. Portanto, insira um traço ou um “X” no local adequado para a assinatura.

O processo é um conjunto de atos e eles podem ser organizados de diferentes formas. A organização de tais atos é denominada “procedimento”, que pode ser sintetizado utilizando linguagem simplista, como “regra do jogo”. No Direito Processual do Trabalho existem três ritos ou procedimentos:

• Sumário: causas cujo valor não supere o equivalente a dois salários-mínimos no momento de sua propositura).

• Sumaríssimo: causas cujo valor supere o equivalente a dois salários-mínimos e que não ultrapasse quarenta salários-mínimos no momento de sua propositura.

• Ordinário: causas cujo valor supere o equivalente a quarenta salários-mínimos no momento de sua propositura.

O rito a ser seguido não necessita ser informado na peça processual a ser elaborada, já que é definido, automaticamente, pelo valor da causa, o qual é indicado na peça de ingresso.

No caso a ser analisado, resta ajustado que o rito de trâmite da reclamação trabalhista será o ordinário. Por fim, não se esqueça de que em determinadas circunstâncias você terá que se valer do Código de Processo Civil, que é fonte subsidiária e supletiva do Direito Processual do Trabalho

PONTO DE ATENÇÃO


O art. 769, da CLT, prevê que nos “casos omissos o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título”.

O art. 15, do CPC de 2015, também dispõe que, em caso de ausência de normas trabalhistas, suas disposições “serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.”

Diante do exposto, a aplicação do CPC deve ocorrer sempre que existir omissão legislativa sobre determinado tema e/ou quando houver regulamentação incompleta de determinada temática, o que autoriza a aplicação supletiva.


2 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A Lei n° 13.467/17 modificou toda a sistemática processual trabalhista no que diz respeito aos honorários advocatícios de sucumbência. Por isso, é fundamental a leitura do art. 791-A, da CLT, e da ADIN n° 5766, julgada pelo Supremo Tribunal Federal em 20/10/2021. Ela declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput, e art. 791-A, §4º, da CLT. Dessa forma, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, ela não deverá arcar com os honorários periciais e advocatícios sucumbenciais.

DIREITO DO TRABALHO

1 – REGIME DE TRABALHO

O primeiro passo a ser dado é a leitura do art. 75-A até o art. 75-F da CLT, a fim de se tomar conhecimento do conceito e das regras do teletrabalho.

De posse de tais informações você terá o necessário embasamento jurídico para analisar eventuais descumprimentos dos direitos trabalhistas de Teresa.

2 – JORNADA DE TRABALHO

Embora a prestação de serviços tenha ocorrido, exclusivamente, no regime remoto ou de teletrabalho, é indubitável que Teresa se alongava em extensas jornadas (das 08h00min às 19h00min).

O ponto de partida é a verificação de eventual descumprimento dos limites máximos diários e semanais previstos no art. 7º, inciso XIII, da CRFB/88, e no art. 58 da CLT. Essa análise deve ser conjugada com os preceitos contidos no art. 62, do texto celetista. Ele elenca os regimes de trabalho que não estão sujeitos às regras do Capítulo II da CLT, que versa, justamente, sobre a duração do trabalho. Na prática, significa que os trabalhadores que se enquadram nos regimes elencados não fazem jus a horas extras, na medida em que não se enquadram nos limites legais de jornada.

Também é fundamental investigar a forma pela qual ela foi contratada, pois isto pode impactar na interpretação do art. 62 da CLT. O modelo de contratação mais usual é por unidade de tempo. Nele a pactuação diz respeito ao número de horas contratadas. O máximo previsto na legislação pátria são 44h (quarenta e quatro horas), mas nada impede que a contração se dê por lapso temporal menor. A segunda forma de contratação é a que é feita por produção. Nela a remuneração da trabalhadora será proporcional ao que ela produzir, por exemplo, baseado no número de peças produzidas. Por fim, a terceira forma de contratação, que é bastante rara, é a que é feita por tarefa. Pode-se dizer que é uma mistura das duas anteriores, pois o salário é calculado com base na produção e a o tempo utilizado para a realização da tarefa.

Para melhor compreensão do tema, sugere-se a leitura de acórdão do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, cujo acesso pode ser feito no endereço eletrônico consignado a seguir:

https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-2/1384357733/inteiro-teor-1384357745

Também sugerimos a leitura do seguinte julgado da lavra do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região:

https://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2791708?mode=full

No cotidiano forense a análise da jurisprudência é fundamental. Ela permite que você tenha ciência da interpretação dada pelos Tribunais do Trabalho e, assim, assim, o auxilia na escolha da melhor estratégia a ser devolvida na defesa dos interesses de seu cliente.

3 – GASTOS COM INSTRUMENTOS DE TRABALHO

O art. 2º da CLT consagra o princípio da alteridade, segundo o qual o empregador assume os riscos da atividade econômica.

Nesse contexto, você deve avaliar se os gastos com mobiliário, energia elétrica e internet devem ser arcados pela empregada ou pela empregadora. Na mesma linha de raciocínio, analise a questão do uso do notebook particular em detrimento do que foi ofertado pela empresa.

A análise a ser feita perpassa pela leitura do art. 75-D da CLT. Entretanto, o estudo de decisões de Tribunais do Trabalho é fundamental. Por isso, sugere-se a leitura de julgado do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que pode ser acessado no seguinte endereço eletrônico:

https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-3/1342129809/inteiro-teor-1342129826


Quadro 1 | Quadro sinótico da legislação e jurisprudência consolidada aplicável
(Referidos e não referidos nas explicações anteriores)

Quadro sinótico da legislação e jurisprudência consolidada aplicável

Fonte: elaborada pelo autor.

Vamos peticionar!


Caro aluno, agora você já está munido das informações necessárias para elaborar uma peça processual adequada aos anseios de sua cliente, Teresa.

Não se esqueça que ela deve ter todos os requisitos formais previstos na legislação processual, assim como os fundamentos jurídicos aptos a amparar a pretensão da trabalhadora.

Vamos peticionar?

Este caso é de um semestre anterior, já passou, veja na página principal, os casos do semestre atual de todas as disciplinas e faça o pedido da peça pronta, fácil e rápido, para quem não tem tempo de fazer.

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