Direito Civil

Seção 4 DIREITO CIVIL 2023-02

Sua causa!


Vamos dar início à 4ª Seção, cujo objetivo é adotar as providências necessárias à defesa da parte prejudicada pelo julgamento desfavorável de Embargos à Execução em trâmite perante a 18ª Vara Cível de Sinaleão/GO, sob o nº 0008922-99.2023.4.00.8977.

Valinzinho Transporte ajuizou execução de título extrajudicial relativa a cinco cheques de 26 mil reais cada, distribuída à 18ª Vara Cível de Sinaleão/GO, sob o nº 0005889-99.2023.4.00.8977, em face de Madeireira Irmãos Perez, como emitente dos cheques, e de Allan Magiar como avalista.

Allan opôs embargos à execução, alegando, em suma, que o valor de R$ 1.400 penhorado no processo é relativo à verba salarial, afirmando ainda que não tem condições de se sustentar sem o valor. Sobreveio sentença de improcedência do pedido, a qual foi proferida nos seguintes termos:

“SENTENÇA

Processo Digital nº: 0008922-99.2023.4.00.8977

Classe – Assunto: Embargos à Execução

Embargante: Allan Magiar

Embargado: Valinzinho Transporte

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Alex Valério Borges

“Vistos.

ALLAN MAGIAR, já qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou os presentes Embargos de Execução em face de Valinzinho Transporte, também qualificado nos autos, sob a alegação, em síntese, de os valores penhorados nos autos serem relativos à sua verba salarial.

“É O RELATÓRIO

FUNDAMENTO E DECIDO.

Em que pesem as alegações apresentadas, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de mitigação da impenhorabilidade do salário, desde que garantido o mínimo existencial do devedor.

“Assim, o devedor em momento algum realizou prova absoluta apta a convencer este juízo do entendimento de que as verbas penhoradas são sua única fonte de renda, afinal, não é crível que esteja sobrevivendo até agora, quase 30 dias depois da penhora, se não temi condições financeiras.

“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos opostos, mantendo-se a penhora lançada por não configurar afronta à dignidade ou violação à impenhorabilidade salarial.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

“Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.”

Inconformado com a sentença proferida, principalmente por ignorar completamente sua situação de miserabilidade, Allan lhe procura para que adote as providências que estiverem ao alcance, no sentido de reverter a sentença proferida.

Lembramos que Allan tem cópias de extratos bancários, carteira de trabalho e declaração de hipossuficiência, demonstrando claramente que não conta com qualquer outra fonte de renda além do salário que percebe e que se encontra penhorado.

Fundamentando!


Por primeiro, o estudante deve identificar a peça processual necessária à defesa dos interesses da parte prejudicada pelo julgamento desfavorável dos embargos mencionados, observando, dessa forma, a espécie de pronunciamento emanado e as razões apresentadas.

Conforme citado na seção anterior, o art. 203 do CPC define as espécies de pronunciamento proferidos pelo juiz.

Em se tratando das sentenças, estas podem ser proferidas com ou sem o julgamento do mérito. Seu conceito se encontra expresso no art. 203. §1º do CPC:

Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao tratar da sentença, afirmam:

O pronunciamento do juiz só será sentença se a) contiver uma das matérias previstas no CPC 485 ou 487 (CPC 203, § 1º) e, cumulativamente, b) extinguir a fase cognitiva do processo comum ou a execução (CPC 203, § 1º), porque se o pronunciamento de natureza decisória for proferido no curso do processo comum ou de execução, isto é, sem que se lhe coloque termo, deverá ser definido como decisão interlocutória […]. (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de processo civil comentado, 16ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 782).

No art. 485 do Código de Processo Civil, temos as hipóteses de extinção do processo judicial sem a efetiva resolução do mérito, sendo elas enumeradas nos incisos I a X. Por sua vez, o art. 487 trata das hipóteses de extinção do feito com a resolução do mérito.

1. Requisitos da sentença

Independentemente do conteúdo da sentença, se fundamentado o art. 485 (sem resolução do mérito) ou 487 (com resolução do mérito) do Código de Processo Civil, a sentença a ser proferida deve indispensavelmente observar alguns requisitos fundamentais, tendo: relatório; motivação e dispositivo.

1.1. Relatório

Preliminarmente, ao proferir a sentença, o magistrado deve elaborar um relatório, conforme disposição expressa do art. 489 do Código de Processo Civil, contendo os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo.

Com relação ao relatório da sentença, cabe lembrar que ele pode ser dispensado nos Juizados Especiais, conforme previsão do art. 38 da Lei Federal n. 9.099/95.

1.1. Motivação

A necessidade de motivação nos julgamentos proferidos pelos órgãos do Poder Judiciário é obrigação constitucional, prevista no art. 93, IX da Magna Carta:

IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; […].

O Código de Processo Civil, em seu art. 489, §1º, apresenta as hipóteses em que não se considera fundamentada a sentença, acordão ou decisão interlocutória, ipsis litteris:

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Assim, conforme previsão constitucional, a sentença ou decisão que for proferida sem a devida motivação é nula de pleno direito.

PONTO DE ATENÇÃO


Frise-se que o STJ admite a elaboração do relatório per relationem , ou seja, o relatório elaborado por referência a outro anteriormente já constante do processo. O relatório per relationem é comumente utilizado em acórdãos, aproveita aproveitando -se do relatório da sentença impugnada.


1.2. Dispositivo

O dispositivo é a parte final da sentença. É o texto relativo ao acolhimento ou não da pretensão do autor. Devem ser analisados, no caso concreto, todos os pedidos constantes da exordial e, ainda, aqueles presentes na contestação ou reconvenção.

Caso não sejam devidamente analisados todos os pedidos realizados, estaremos diante de uma sentença citra petita. O julgamento deve ficar vinculado exatamente ao que foi requerido, ou estaremos diante de sentença extra ou ultra petita, a depender do caso.

2. Efeitos da sentença

Por efeito da sentença, entende-se as consequências jurídicas dela advindas, as quais estão estritamente vinculadas ao pedido formulado.

Nos processos de conhecimento há três tipos de tutela: a declaratória, a condenatória e a constitutiva.

2.1. Tutela declaratória

Quando o pedido do autor for limitado à declaração de determinada situação, estaremos diante de uma tutela declaratória.

O art. 19 do CPC é didático ao prever que o interesse do autor pode limitar-se à declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica. Tal tutela visa afastar uma incerteza, por exemplo, quanto à existência de uma relação jurídica ou autenticidade de um documento.

A sentenças declaratórias têm eficácia ex tunc, ou seja, seus efeitos retroagem até a efetiva data da situação declarada.

2.2. Tutela constitutiva

Diferente da tutela declaratória, que se limita a simples declaração de uma situação, a tutela constitutiva tem por objeto constituir (ou desconstituir) determinada relação jurídica.

As sentenças de tutela constitutiva, diferentes das declaratórias, têm eficácia ex nunc, produzindo efeitos apenas após seu trânsito em julgado, ou seja, seus efeitos não retroagem.

2.3. Tutela condenatória

De modo diverso das tutelas já citadas, a tutela condenatória tem o condão de impor ao requerido uma obrigação a ser cumprida.

Ao proferir uma sentença de tutela condenatória, o magistrado, além de declarar que o autor tem razão em sua pretensão, constitui título executivo em seu favor. Caso a parte vencida não cumpra a obrigação consubstanciada no título executivo de modo voluntário, o vencedor pode executar a sua pretensão.

Assim como ocorre com a tutela declaratória, a tutela condenatória tem efeitos ex tunc, retroagindo até a efetiva data de propositura da ação, porém, a execução, geralmente, apenas pode ser iniciada com o trânsito em julgado.

3. Dos recursos cabíveis em face da sentença

Apenas com a finalidade de recapitular a matéria explanada na Seção 3, lembramos que em vista de sentença proferida, a parte interessada poderá opor embargos de declaração (no prazo de cinco dias) para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão acerca da qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material; ou, ainda, em não havendo qualquer dessas hipóteses, se sair vencido totalmente ou em partes, o interessado poderá interpor recurso de apelação (no prazo de 15 dias).

Vamos peticionar!


Prezado estudante, face à sentença proferida é primordial a identificação da parte sucumbente (prejudicada) e a sua pretensão, identificando a peça adequada à defesa de seus interesses.

Destaque-se que a fundamentação do magistrado afronta dispositivo legal, o que compete ao estudante atentar-se ao mérito da sentença, encontrando fundamentos aptos para sua impugnação.

Este caso é de um semestre anterior, já passou, veja na página principal, os casos do semestre atual de todas as disciplinas e faça o pedido da peça pronta, fácil e rápido, para quem não tem tempo de fazer.

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