Seção 2 DIREITO CIVIL 2023-02
Sua causa!
Na primeira seção foi elaborada petição inicial em atendimento à empresa Valinzinho Transporte, representada por seu sócio Alexandre Valim, promovendo a execução de título extrajudicial, consistente em cinco cheques de $ 26.000 (vinte e seis mil reais) cada, em face de Madeireira Irmãos Perez e Allan Magiar.
No requerimento inicial houve pedido de gratuidade pelo exequente sob o fundamento de que a empresa já não tem faturamento há meses, passando por sérias dificuldades.
Ao receber a petição protocolada, o magistrado da 18ª Vara Cível de Sinaleão/GO, em seu primeiro contato com os autos, negou o pedido de gratuidade de justiça, determinando o recolhimento das custas iniciais, sob a alegação de que a pessoa jurídica não faz jus à gratuidade, até porque o instituto é voltado à proteção da pessoa e não da empresa, não sendo crível que não haja condições de arcar com as despesas processuais.
O Sr. Alexandre Valim ficou profundamente abalado com a situação, até porque foi claro ao informar que a empresa está passando por sérias dificuldades, apontando, ainda, que contava com os R$ 130.000 (cento e trinta mil reais) relativos aos cheques para reerguer sua empresa, pagando as dívidas pendentes e fazendo o dinheiro circular novamente.
O autor informa ainda que não tem qualquer outra fonte de renda e nenhum dinheiro guardado, não sendo possível, portanto, arcar com as mencionadas custas sem prejuízo de seu próprio sustento (que está sendo provido com doações de moradores do bairro onde vive, pois a empresa está praticamente paralisada).
A fim de corroborar com as alegações, o autor lhe entrega cópia dos extratos bancários da empresa, demonstrando não haver saldo em conta, a última declaração de imposto de renda e os balanços, visando demonstrar sua insuficiência econômico-financeira.
Ante a tais fatos, o autor lhe pede que interponha o recurso cabível buscando garantir seu acesso à justiça.
Fundamentando!
Antes de tudo, o estudante deve identificar o recurso cabível contra a decisão proferida que negou o benefício de gratuidade de justiça. Assim, é fundamental conhecer as espécies de pronunciamento do juiz, possibilitando, então, a correta identificação da medida a ser adotada.
1. Pronunciamentos do juiz
O art. 203 do Código de Processo Civil é cristalino ao definir que os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos, especificando em cada um de seus parágrafos cada tipo de pronunciamento.
1.1. Sentenças
O parágrafo primeiro do art. 203 do Código de Processo Civil é didático ao definir que sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos art. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
No art. 485 do Código de Processo Civil, temos as hipóteses de extinção do processo judicial sem a efetiva resolução do mérito, sendo elas enumeradas nos incisos I a X, in verbis:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
O mencionado art. 487, por sua vez, trata das hipóteses de extinção do feito com resolução do mérito, quando o magistrado acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; decidir, de ofício ou a requerimento, acerca da ocorrência de decadência ou prescrição, ou, ainda; quando homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; a transação ou a renúncia.
É importante lembrar que o art. 204 do Código de Processo Civil define como acordão as decisões proferidas por órgãos colegiados, ou seja, é a denominação do julgamento dos Tribunais.
1.2. Decisões interlocutórias
As decisões interlocutórias, à luz do parágrafo segundo do art. 203 do Código de Processo Civil, são todos os pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
Como o próprio nome indica, as decisões interlocutórias diferem-se das sentenças por serem proferidas durante o decurso processual, sem finalizá-lo; por isso, diz-se que têm caráter interlocutório.
1.3. Despachos de mero expediente
Despacho de mero expediente são, como define o parágrafo terceiro do Código de Processo Civil, todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, diferindo-se das decisões interlocutórias por não ter conteúdo decisório, não apresentando aptidão de trazer qualquer prejuízo às partes.
2. Recursos cabíveis
As decisões e sentenças proferidas podem ser objeto de recurso pela parte interessada, sendo que, dependendo da espécie do pronunciamento, cabem diferentes espécies de recursos, como apelação, agravo de instrumento e embargos de declaração; daí a importância de identificar corretamente a espécie de pronunciamento.
2.1. Apelação
Em se tratando de sentenças, ou seja, pronunciamento que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou que extingue a execução, o recurso cabível é a apelação.
Para que o recurso de apelação seja conhecido, deve preencher alguns requisitos gerais de admissibilidade, como o prazo de interposição (15 dias) e o recolhimento do preparo. Quanto a seu aspecto formal, o art. 1.010 do Código de Processo Civil traz uma série de exigências, in verbis:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.
2.2. Agravo de instrumento
Ao tratarmos de decisões interlocutórias, isto é, aquelas que não põem fim ao curso processual, o recurso cabível é o Agravo de Instrumento.
É importante ressaltar que somente as matérias elencadas no art. 1.015 do Código de Processo Civil podem ser objeto de Agravo de Instrumento. Para matérias não constantes do rol, a parte prejudicada pode se valer de alegação preliminar em recurso de apelação, posto que as decisões não recorríveis em separado também não estão sujeitas à preclusão.
Os requisitos formais do Agravo de Instrumento constam do art. 1.016 do Código de Processo Civil, e seu prazo é de 15 dias.
PONTO DE ATENÇÃO
O Código de Processo Civil anterior (Lei n. 5.869/1973) previa a figura do Agravo Retido, cujo intuito era atacar decisões interlocutórias em sede de apelação e não de forma imediata, como o Agravo de Instrumento. O Código de Processo Civil de 2015, visando dar celeridade à marcha processual, extinguiu tal figura figura. Caso a parte pretenda atacar decisões interlocutórias não constantes do rol do art. 1.015, pode se fazer valer de preliminares no próprio recurso de Apelação.
2.3. Embargos de declaração
Com previsão no art. 994 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração podem ser classificados como o recurso contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão acerca da qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material.
Diferente dos outros recursos, seu prazo de oposição é de cinco dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo, conforme disposição expressa do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
É importante lembrar que a oposição de Embargos de Declaração interrompe o prazo para apresentação dos demais recursos, tanto para a parte interessada quanto para os demais litigantes.
Vamos peticionar!
Visando dar continuidade à apresentação de soluções, é importante que se identifique a espécie de pronunciamento realizado, elaborando, dessa forma, o recurso cabível para defesa dos interesses da empresa Valinzinho Transporte.
Este caso é de um semestre anterior, já passou, veja na página principal, os casos do semestre atual de todas as disciplinas e faça o pedido da peça pronta, fácil e rápido, para quem não tem tempo de fazer.