Direito Civil

Seção 3 DIREITO CIVIL 2023-02

Sua causa!


Prezado estudante, vamos iniciar a Seção 3 abordando a resposta da petição inicial em respeito ao corolário do princípio do contraditório e ampla defesa, previstos no inciso LV do art. 5º da CRFB. Ocorre que não estamos diante de uma simples inicial, mas, sim, de processo de execução de título extrajudicial, o que nos traz uma nova gama de possíveis respostas.

Na Seção 1 vimos que Valinzinho Transporte ajuizou execução de título extrajudicial relativa a 5 (cinco) cheques de R$ 26.000 (vinte e seis mil reais) cada, cujo valor atualizado perfaz o montante de R$ 142.000, distribuída à 18ª Vara Cível de Sinaleão/GO, sob o nº 0005889-99.2023.4.00.8977 em face de Madeireira Irmãos Perez como emitente dos cheques, e de Allan Magiar como avalista.

Tendo em vista a insuficiência de recursos por parte da empresa, houve requerimento de gratuidade de justiça que, negado por parte do magistrado, foi objeto de agravo de instrumento que reverteu a decisão, concedendo o quanto requerido.

Com o prosseguimento do feito, a empresa Madeireira Irmãos Perez e o Sr. Allan Magiar foram citados do teor da ação, para pagamento do débito na forma do art. 829 do CPC, deixando o prazo transcorrer in albis.

Passado algum tempo, Allan Magiar, que atualmente é instrutor em um clube de tiro, foi surpreendido com o bloqueio judicial integral de seu salário.

O Sr. Allan Magiar é cidadão polonês, viúvo e vivendo no Brasil há quase 15 anos como empresário, porém, com o aparecimento de maior concorrência, a empresa do Sr. Allan quebrou, sendo ele obrigado a procurar um emprego em conhecido clube de tiro, percebendo, atualmente o montante de R$ 1.400 reais de salário, que é usado para sua subsistência e, por consequência da execução proposta, foi integralmente bloqueado.

Ao receber o mandado de intimação da penhora dos valores bloqueados, o Sr. Allan lhe procurou como advogado.

Diante da necessidade a seguir, convidamos o estudante a compreender a situação fática e desenvolver uma resposta satisfatória a seu cliente, agora Allan Magiar, na finalidade de garantir a manutenção de sua verba salarial.

Alertamos que a inversão dos papéis foi por questões meramente didáticas, para garantir a visão jurídica de todos os lados e possíveis direitos a serem alegados, o que na prática seria vedado pelo Estatuto de Ética e Disciplina, conforme art. 20 do Código de Ética e Disciplina da OAB.

Fundamentando!


Entre as possíveis respostas à ação judicial, a de maior relevância é a contestação, pela qual o réu exerce seu direito de defesa no prazo comum de 15 dias (art. 335 – com variação do termo inicial), apresentando toda a matéria de defesa (processual e de mérito) que tenha para alegar em seu favor (art. 336), inclusive as provas que pretende produzir.

O termo inicial do prazo para o réu contestar a ação é a partir da data de audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (vide art. 335, I). Mas se o réu se manifestar dizendo que não tem interesse na conciliação ou mediação, o prazo correrá desta manifestação (vide art. 335, II). Entretanto, quando a causa versar sobre direito que não aceita autocomposição, ou por ter o autor manifestado na petição inicial pela não intenção de conciliação, o prazo correrá na forma do disposto no art. 231, conforme a modalidade de citação que tenha sido efetivada (art. 335, II).

Em havendo multiplicidades de réus, o prazo é comum a todos, em regra. E no caso de as partes não terem intenção da audiência de conciliação ou mediação, o prazo para cada um deles correrá a partir da data do respectivo protocolo desta manifestação (art. 335, §1º).

Na contestação, cabe ao réu alegar toda a matéria de defesa (“princípio” da eventualidade – vide art. 336/342 do CPC). Assim, incumbe ao réu todas as alegações que tenha em seu favor, ainda que contraditórias entre si, sob pena de preclusão (ou seja, a perda da possibilidade de alegar posteriormente). Assim, pesa ao réu, na sua contestação, alegar todas as defesas relacionadas à regularidade do processo (por exemplo, falta de alguma “condição da ação” ou pressuposto processual) e a defesa de mérito (que será direta quando o réu admitir o fato constitutivo e lhe opuser outro, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante).

A revelia é o acontecimento (fato processual), de efeito material e efeitos processuais. O art. 344 traz a presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor na sua pretensão, no caso de o réu não contestar.

Com a ausência da apresentação da contestação, ocorrem os seguintes efeitos processuais: julgamento antecipado do mérito (art. 335, II CPC – nos casos de operado o efeito material da revelia e não tendo o revel requerido a produção de contraprovas), e não tendo advogado constituído, os prazos processuais para o revel correrão, sempre, da data em que seja divulgada notícia dos atos decisórios no diário oficial (art. 346 CPC).

Cabe ao réu a observância do princípio da impugnação específica dos fatos (vide art. 341 do CPC), pelo qual serão presumidos verdadeiros os fatos que não forem impugnados especificamente pelo réu na contestação. Assim, podemos afirmar que é um ônus do réu, na contestação, apontar/rebater especificamente toda a narração dos fatos, sob pena de preclusão. Esse ônus não se estende ao curador especial, ao advogado dativo e ao defensor público, por disporem do fundamento da “negativa geral” (ferramenta que possibilita a impugnação genérica).

Já a reconvenção é a demanda proposta pelo réu, em face do autor, porém dentro do mesmo processo, ampliando o objeto deste, sendo oferecida na mesma peça que a contestação (vide art. 343 e seu §6º do CPC), isso se o juízo da causa principal for competente para dele conhecer.

Ainda que processadas em conjunto, a contestação e reconvenção são independentes (vide art. 343, §2º), podendo até haver a ampliação subjetiva do processo (trazer terceiro para o processo), caso em que o réu-reconvinte se litisconsorte com um terceiro para ajuizar a demanda reconvencional em face do autor-reconvindo (art. 343, §3º e §4º do CPC). Assim que apresentada a reconvenção, é necessário, em nome do princípio do contraditório e da ampla defesa, ouvir o autor, que terá quinze dias para apresentar resposta (art. 343, §1º), podendo contestar a reconvenção oferecendo “reconvenção à reconvenção”, na mesma peça processual.

Ao tratarmos do processo de execução, temos outra modalidade de resposta, desta vez, oposta em processo autônomo, a qual denominamos embargos à execução, cujo prazo para oposição é de 15 dias, contados na forma do art. 231 do CPC.

É importante frisar que a oposição de embargos independe de penhora, depósito ou caução, porém, conforme previsão expressa do art. 919, §1º, “o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.

Nos embargos, o executado poderá alegar as matérias descritas no art. 917 do CPC, com a inexequibilidade do título; a penhora incorreta; e o excesso de execução, ou qualquer outra matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

Outro ponto relevante é a necessidade de que os embargos sejam distribuídos por dependência à ação executiva principal e não levados à distribuição aleatória, permitindo que o mesmo magistrado que tomou conhecimento da execução promova os atos relativos ao processamento dos embargos.

1. Defesas processuais

As defesas processuais (defesas indiretas) não têm como objeto a essência do litígio (vide art. 337 do CPC), e são alegadas em preliminar, antes das defesas de mérito. Estas são analisadas pelo juiz antes do mérito e são identificadas pela consequência do seu acolhimento no caso concreto, podendo ser defesas preliminares dilatórias e peremptórias.

1.1 Defesa preliminar dilatória (que não põe fim ao processo)

a. Inexistência ou nulidade de citação (art. 337, I, do CPC): é de ordem pública e, operando, o prazo de resposta será devolvido, porém não extingue o processo (art. 239, §1º, do CPC).

b. Incompetência do juízo (art. 337, II, do CPC): matéria de ordem pública, mas deve vir no tópico da contestação. O juiz intima o autor para responder (vide art. 10 do CPC).

c. Conexão/continência do juízo (art. 337, VIII, do CPC): previstas nos art. 55 e 56 do CPC, tendo como efeito a reunião dos processos perante o juízo prevento.

1.2. Defesas preliminares peremptórias (que geram a extinção sem a resolução do mérito)

a. Inépcia da petição inicial (art. 337, IV, do CPC): prevista no art. 330, §1º, do CPC. A petição inicial é considerada inepta quando apresenta a falta de pedido ou causa de pedir; se o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; quando a narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando pedidos forem incompatíveis entre si.

b. Perempção (art. 337, V, do CPC): prevista no art. 486, §3º, do CPC. Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa de seu direito.

c. Litispendência (art. 337, VI, do CPC): ocorre quando dois ou mais processos idênticos existirem concomitantemente, caracterizando-se a identidade pela verificação no caso concreto da tríplice identidade – mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.

d. Coisa julgada (art. 337, VII, do CPC): opera o trânsito em julgado material.

e. Convenção de arbitragem (art. 337, X, do CPC): a Lei n. 9.307/1996 considera a convenção de arbitragem como um gênero do qual a cláusula compromissória e o compromisso arbitral são as duas espécies.

f. Carência da ação (art. 337, XI, do CPC): foi excluída do sistema a possibilidade jurídica do pedido, pelo CPC, restando apenas a legitimidade da parte e o interesse de agir. A ausência de um deles gera a extinção do processo sem a resolução do mérito.

1.3. Defesas dilatórias potencialmente peremptórias

a. Incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização (art. 337, IX, do CPC).

b. Falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar (art. 337, XII, do CPC): na ausência de tal comprovação, deverá o juiz de ofício determinar que o autor emende a petição inicial no prazo de quinze dias, sob “pena” de indeferimento da petição inicial (vide três casos: art. 83, 486, §2º e art. 968, II, todos do CPC).

c. Incorreção do valor da causa (art. 337, III, do CPC): o art. 293 dispõe que a impugnação ao valor da causa será apresentada em preliminar de contestação, sob pena de preclusão. Este artigo é claro ao prever que, sendo acolhida a alegação do réu, o juiz dará prazo para o autor complementar as custas, sempre que necessário.

d. Carência de ação por ilegitimidade de parte (art. 337, XI do CPC): conforme dispõe o art. 338 do CPC, o autor poderá emendar, no prazo de 15 dias, o sujeito que compõe o polo passivo.

e. Indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 337, XIII, do CPC): sendo acolhida essa defesa preliminar, o autor será intimado a recolher as custas processuais em aberto. Não o fazendo, gerará a extinção terminativa do processo.

2. Defesas de mérito

Neste momento, o réu convence o juiz de que o direito material invocado pelo autor não amolda ao caso concreto. Esta ação é classificada como defesa de mérito direta e indireta.

2.1. Defesa de mérito direta: o réu enfrenta frontalmente os fatos e os fundamentos jurídicos apresentados pelo autor na peça inicial, buscando desconstituir a sua pretensão. Tal defesa se evidencia e se desenvolve dentro dos fatos e da fundamentação jurídica, trazendo contra-fatos e outras fundamentações jurídicas.

2.2. Defesa de mérito indireta: nesta modalidade de defesa não se nega os fatos e fundamentos apresentados na inicial, mas o réu traz um fato novo de natureza impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor.



PONTO DE ATENÇÃO


Nesta seção é importante observar que o cerne do descontentamento do Sr. Allan é o bloqueio de sua verba salarial, ou seja, não há alegação de ilegitimidade, excesso de execução ou outras, mas apenas a confirmação da natureza alimentar dos valores penhorados.



Vamos peticionar!


Caro estudante, o objetivo desta seção é fomentá-lo de informações para lhe conduzir à solução da situação-problema, garantindo a estratégia.

Neste ponto, o estudante deverá observar qual a peça de resposta adequada, e se assegurar dos fundamentos jurídicos que permitam a liberação dos valores bloqueados/penhorados.

Este caso é de um semestre anterior, já passou, veja na página principal, os casos do semestre atual de todas as disciplinas e faça o pedido da peça pronta, fácil e rápido, para quem não tem tempo de fazer.

Alunos que não perderam tempo para obter a nota máxima - Depoimentos comprovados!

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