Seção 6 DIREITO TRABALHISTA 2023-02
Sua causa!
Ao longo das seções anteriores, você atuou ora como advogado do reclamante Thiago Figueiredo, ora como patrono dos reclamados COSMOS FUTEBOL CLUBE – ASSOCIAÇÃO e COSMOS FUTEBOL CLUBE – SAF. Lembro-lhes, mais uma vez, que a inversão de papéis é apenas de cunho didático, sendo vedada na prática.
Fundamentando!
Vamos peticionar!
No caso sob exame, a 10ª Vara do Trabalho de Manaus/AM julgou totalmente procedentes os pedidos formulados pelo reclamante, o que motivou a interposição do Recurso Ordinário, elaborado na Seção 4. Já na Seção 5 houve a apresentação de contrarrazões por parte dos reclamados.
No atual estágio, já houve a publicação do acórdão por parte do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, que negou provimento ao Recurso Ordinário, ou seja, manteve integralmente a condenação dos reclamados. Diante de tal decisão, os reclamados optaram por não interpor Recurso de Revista, operando-se o trânsito em julgado.
Os autos retornaram para a 10ª Vara do Trabalho de Manaus/AM, na qual Thiago Figueiredo requereu o início da execução. Foi, então, concedido prazo de 8 (oito) dias para a apresentação de cálculos de liquidação, nos termos do art. 879, §1º-B, da CLT. Em seguida, foi dado prazo comum de 8 (oito) dias para que uma parte faça a impugnação dos cálculos da outra, conforme dispõe o art. 879, §2º, da CLT.
Diante da enorme diferença entre os valores apurados, o juízo determinou a realização de perícia contábil. O perito apresentou cálculos no importe bruto de R$132.126,13 (cento e trinta e dois mil, cento e vinte e seis reais e treze centavos), que foi homologado.
Os reclamados foram intimados para pagamento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 880 da CLT, mas se quedaram inertes. Houve tentativa de bloqueio de contas bancárias e bens em nome dos executados, mas nada foi encontrado.
Thiago Figueiredo lhe informa que os reclamados encerram suas atividades em virtude da enorme dívida acumulada com outros empregados e fornecedores.
Foi realizado o Incidente de Desconsideração da Personalidade jurídica, julgado procedente, e com a consequente inclusão no polo passivo da execução do sócio Pedro Machado. Entretanto, a execução também restou frustrada em relação a ele.
Fato curioso, que chamou a atenção de Thiago Figueiredo, foi a sequência de postagens em rede social em que o sócio Pedro Machado ostenta uma vida de luxo, regada a muitos vinhos caros, viagens e carros importados. Indignado com a vida não condizente com a inexistência de bens em seu nome e de recursos financeiros em sua conta bancária, Thiago lhe entrega dezenas de prints da rede social do sr. Pedro Machado, todos devidamente autenticados de forma eletrônica, de forma a garantir sua integridade, autenticidade e também a higidez da cadeia de custódia.
Diante desse cenário, foi requerida à 10ª Vara do Trabalho de Manaus/AM a apreensão do passaporte do sócio Pedro Machado. Entretanto, foi proferida sentença indeferindo o pedido, sob o seguinte fundamento:
A aplicação do art. 139, IV, do Código de Processo Civil deve observar os princípios inerentes ao devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), de modo a não ser utilizado para justificar medidas discricionárias e que restrinjam direitos individuais das partes. Tal previsão deve ser interpretada levando-se em consideração o art. 8º do CPC, segundo o qual, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade.
De igual maneira, o princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), que exige a existência de um regramento processual prévio e previsto em lei, de maneira a obstaculizar qualquer arbitrariedade do magistrado, deve servir de baliza interpretativa do art. 139, IV, do CPC.
Ademais, deve-se ter em consideração que as medidas autorizadas no diploma processual civil (art. 139, IV) têm como finalidade assegurar o cumprimento de ordem judicial, o que demonstra que a medida a ser implementada no processo deve ser dotada de utilidade para execução, sendo que a apreensão do passaporte do executado não revela a atração de qualquer proveito para a execução.
O fato de existem posts em redes sociais que demonstram vida de luxo do executado não modifica o deslinde da controvérsia, ante a ausência de amparo legal para a medida pretendida.
Diante do acima exposto, por considerar que a medida requerida pelo exequente extrapola os limites da proporcionalidade e razoabilidade, bem como afeta o princípio do devido processo legal e não revela utilidade para a execução, INDEFIRO o requerimento de apreensão do passaporte.
Thiago Figueiredo não ficou nem um pouco satisfeito com a decisão judicial. Não compreende como a Justiça do Trabalho admite que o devedor ostente em rede social de maneira impune.
Ante a circunstância exposta, ele lhe pede que avalie se existe algum recurso cabível para tentar reverter a decisão. Caso exista, solicita que seja imediatamente interposto.
A sentença que indeferiu o pedido de apreensão do passaporte foi publicada em 4/6/2024.
Vamos, então, à análise do que pode ser feito nesse caso para buscar o recebimento da quantia a que Thiago Figueiredo faz jus.
Como salientado, nesse momento o processo encontra-se na 10ª Vara do Trabalho de Manaus/AM, que proferiu a decisão que indeferiu o pedido de apreensão de passaporte de Pedro Machado.
Vamos analisar as questões jurídicas necessárias para a elaboração da peça processual apta a defender os interesses de Thiago.
1 – Peça processual
Como já informado, o processo encontra-se na fase de execução. Já houve o trânsito em julgado e a liquidação com a consequente apuração do valor devido.
Foram implementadas todas as medidas possíveis para a constrição de patrimônio do devedor, sem qualquer sucesso. Por esse motivo foi requerida a apreensão do passaporte, com fulcro no art. 139, inciso IV, do CPC.
Tendo em vista o indeferimento do pedido pela 10ª Vara do Trabalho de Manaus/AM, é possível a interposição de recurso para o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região. Dessa forma, para elaborar o recurso correto é necessária a leitura do art. 897, a, da CLT.
Devem ser utilizados todos os fundamentos jurídicos necessários para se tentar a reforma da decisão a quo, apreendendo-se o passaporte de Pedro Machado.
O objeto da discussão neste momento processual é tão somente a possibilidade jurídica da medida requerida, sendo vedada a rediscussão de fatos, haja vista o trânsito em julgado da fase de conhecimento.
2 – Medidas atípicas na execução – Apreensão de passaporte
A execução trabalhista deve recair sobre o patrimônio do devedor. A penhora de bens, portanto, deve seguir a ordem estabelecida no art. 835 do CPC, aplicável ao Direito Processual do Trabalho por força da previsão contida no art. 769 da CLT.
No caso em tela, o exequente já tentou a penhora de todos os bens possível, sem obter êxito. Assim, persiste a dívida sem qualquer pagamento, enquanto o executado ostenta vida de luxo nas redes sociais.
Nesse contexto, foi requerida a apreensão do passaporte do devedor Pedro Machado, com amparo no art. 139, inciso IV, do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho, que assim prevê:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
A apreensão de passaporte de devedor enquadra-se na autorização contida no dispositivo legal acima transcrito?
Acerca da temática, o Supremo Tribunal Federal (STF) preferiu importante decisão em 9/2/2023, assegurando a constitucionalidade da invocada previsão do CPC. A decisão aduz que não podem ser violados os direitos fundamentais do devedor e deve-se observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sugere-se a leitura da notícia veiculada no site do STF, que resume muito bem essa importante decisão. Seu acesso pode ser feito pelo link: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=502102.
Para uma compreensão mais abrangente do tema, é necessária a leitura do acórdão proferido pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, nos autos do processo nº 0010734-95.2018.5.18.0052, publicada no DEJT em 22/3/2023, cujo acesso pode ser feito no seguinte link: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-18/1792029173/inteiro-teor-1792029178.
Quadro sinótico da legislação e jurisprudência consolidada aplicável
(Referidos e não referidos nas explicações anteriores)
Fonte: elaborado pelo autor.
Vamos peticionar?
Utilize todos os argumentos possíveis para buscar a reversão da decisão de primeira instância, em fase de execução, que indeferiu o pedido de apreensão do passaporte do devedor.
A peça processual deve ser endereçada ao juízo que prolatou a decisão, que irá realizar o primeiro juízo de admissibilidade.
Tendo em vista que a tempestividade é um dos requisitos do recurso, é necessário, para fins didáticos, que a peça processual tenha tópico relativo a ela, a fim de demonstrar que o recurso foi interposto no momento adequado.
Vamos lá?
Este caso é de um semestre anterior, já passou, veja na página principal, os casos do semestre atual de todas as disciplinas e faça o pedido da peça pronta, fácil e rápido, para quem não tem tempo de fazer.