Direito Trabalhista

Seção 5 DIREITO TRABALHISTA 2023-02

Sua causa!


Bem-vindo à seção 5.

Na seção anterior, houve a interposição de Recurso Ordinário pelos reclamados, Cosmos Futebol Clube – Associação e Cosmos Futebol Clube – SAF, com o objetivo de reformar a sentença que reconheceu a sucessão trabalhista e o grupo econômico entre eles, condenando-os ao pagamento de horas extras que excederam a 8ª diária e 44ª semanal.

Nesta seção, iremos, novamente, promover a inversão dos papéis para fins didáticos. Assim, você irá representar os interesses do reclamante Thiago Figueiredo.

Em 18/7/2023, houve a disponibilização no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho do intimado acerca da interposição do Recurso Ordinário pelos reclamados.

Agora você tem que identificar qual é a medida processual a ser adotada, a fim de resguardar o direito do seu cliente ao contraditório.

Para a elaboração da peça processual, é necessário analisar, detidamente, o Recurso Ordinário interposto pela empresa na Seção 4.

Você deverá rebater todos os fundamentos fáticos e jurídicos elencados no apelo interposto pelos reclamados, a fim de que a decisão de primeira instância seja mantida na sua integralidade.

A visualização do momento processual em que estamos é sempre facilitadora. Assim, analise o mapa mental abaixo para identificar a peça processual a ser elaborada no presente caso.

Figura 1| Etapas da reclamação trabalhista

Etapas da reclamação trabalhista
Fonte: elaborado pelo autor.

Vamos, então, analisar os aspectos de Direito Processual e Material do Trabalho.

1) Peça processual

A reclamação trabalhista, como qualquer ação judicial, é regida pelo princípio do contraditório, disposto no art. 5º, inciso LV, da CRFB/88.

A sentença julgou totalmente procedentes os pedidos formulados pelo seu cliente. Assim, você deve desenvolver a peça processual apta a manter os fundamentos constantes na decisão judicial. Para tanto, é necessário rebater todos os fundamentos constantes no apelo interposto pelos reclamados, ou seja, a condenação ao pagamento de horas extras, assim como o reconhecimento da responsabilidade solidária em virtude de existência de sucessão trabalhista e grupo econômico.

Os argumentos utilizados na petição inicial e os fundamentos constantes na decisão de primeiro grau são importantes norteadores para o desenvolvimento da peça processual. Não se trata de reproduzir a peça já apresentada, mas de utilizar os corretos elementos para o convencimento dos desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho, que irão analisar a pretensão reformatória.

A mera reprodução de peça processual anterior pode violar o princípio processual básico da dialeticidade. O processo é como se fosse uma sequência de diálogos. Assim, a reprodução do conteúdo da petição inicial no corpo da peça a ser elaborada pode conduzir a grave equívoco, na medida em que o julgador pode ter decidido a controvérsia por fundamento fático e jurídico não abordado na peça de ingresso.

Recomenda-se a leitura atenta da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), cuja redação é a seguinte:

RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015.

I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.

II – O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática.

III – Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.

O seu inciso I dispõe que é necessário que se impugnem os fundamentos da decisão para que o recurso seja analisado pelo Poder Judiciário. Essa previsão sumular, embora verse sobre recurso, também se aplica nesse momento processual, pois não se aceita mera refutação genérica, sendo necessário apresentar argumentos sólidos para combater o apelo interposto.

O Recurso Ordinário, uma vez interposto, devolve ao Tribunal Regional do Trabalho toda a matéria que nele foi abordada. É o que se denomina “efeito devolutivo em profundidade”. Os fundamentos expostos no recurso empresarial é que devem ser refutados pelo recorrido.

Para a identificação da peça processual e o prazo de sua interposição é essencial que você leia atentamente o art. 900 da CLT:

Art. 900 – Interposto o recurso, será notificado o recorrido para oferecer as suas razões, em prazo igual ao que tiver tido o recorrente.

Além dos fundamentos fáticos e jurídicos que já foram usados na petição inicial, não se esqueça do que foi explicitado na sentença. Nela existem argumentos relevantes para rebater a pretensão obreira de reforma da decisão de primeiro grau.

2) Horas extras

A decisão de primeiro grau condenou os reclamados ao pagamento das horas extras que extrapolarem a 8ª diária e/ou a 44ª semanal, considerando a jornada média de segunda a sexta-feira, das 7h às 19h, com uma hora de intervalo para descanso, com o adicional legal de 50% e os devidos reflexos em aviso-prévio, férias + 1/3, décimo terceiro salário, depósitos do FGTS e multa de 40% sobre o saldo do FGTS. Condenou-os de forma solidária em virtude de existência de sucessão trabalhista e de grupo econômico.

Em sede de Recurso Ordinário, os reclamados aduzem que os cartões de ponto juntados aos autos são válidos e representam o real horário trabalhado. Afirmam que a correção do registro de horário foi corroborada pelo depoimento da testemunha ouvida a seu pedido, que, embora não tenha trabalhado rotineiramente com o reclamante, é apta para demonstrar a sistemática utilizada.

A interpretação dada pela sentença ao teor do depoimento da testemunha ouvida a pedido do reclamante é absolutamente relevante, pois desnatura a prova documental juntada aos autos pelos recorrentes.

A título de melhor compreensão da argumentação que pode ser utilizada, sugere-se a leitura do acórdão proferido em 29/10/2020 pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, nos autos do processo nº 0012080-14.2018.5.15.0069, cujo inteiro teor pode ser acessado pelo seguinte link: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-15/1113817457/inteiro-teor-1113817462.

3) Sucessão trabalhista

No que se refere à sucessão trabalhista, os fundamentos constantes na decisão de primeiro grau são bastante similares àqueles que foram utilizados na petição inicial.

Dessa forma, reforce a correta interpretação que deve ser dada ao art. 9º da Lei nº 14.193/21, que determina a existência de sucessão trabalhista quando se trata de empregado vinculado diretamente ao departamento de futebol. Além disso, a existência de sucessão fica clara quando se analisa que o caput do invocado art. 9º assevera que ela ocorrerá quanto às atividades específicas do objeto social da sociedade anônima do futebol, que é justamente a exploração da atividade futebolística.

Com essa argumentação, afasta-se a interpretação que os recorrentes pretendem que seja dada à Lei nº 14.193/21.

Sugere-se a leitura do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região no processo nº 0010849-32.2021.5.03.0181, em 14/03/2023, cujo acesso à íntegra pode ser feito pelo link: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-3/1783780263.

Por fim, refute a argumentação de que a lei em questão dispõe, em seu art. 10, que o pagamento das dívidas deve ocorrer com o repasse feito pela SAF à associação. Ora, essa previsão é para a hipótese em que não há ação judicial reconhecendo a existência da sucessão trabalhista, que implica, como é sabido, a responsabilidade solidária.

4) Grupo econômico

No que diz respeito ao reconhecimento de grupo econômico, os recorrentes aduzem que o instituto jurídico previsto no art. 2º da CLT não deve ser aplicado às sociedades anônimas do futebol, que são regidas por legislação própria, que não prevê essa caracterização.

Na peça processual a ser elaborada, você deve enfatizar que, diante de lacuna na Lei nº 14.193/21, deve-se aplicar a previsão da CLT. Caso o intuito do legislador fosse a inexistência de grupo econômico envolvendo a SAF, deveria ter previsto essa vedação na própria Lei nº 14.193/21, o que não ocorreu.

Além disso, a comunhão de interesses entre os reclamados é absolutamente evidente e sequer foi por eles negada.

5) Honorários advocatícios

Por fim, em relação aos honorários advocatícios o argumento central a ser usado é de que os recorrentes foram integralmente sucumbentes, o que atrai o dever de pagamento de tal verba, conforme disposto no art. 791-A da CLT.

Além disso, deixe claro que não há razão plausível para a redução do percentual fixado, haja vista a complexidade da demanda e o grau de zelo envolvidos.

Figura 2| Quadro sinótico da legislação e jurisprudência consolidada aplicável

(Referidos e não referidos nas explicações anteriores)

Quadro sinóptico da legislação e jurisprudência consolidada aplicável
Vamos peticionar!

Agora é com você!

A peça processual deve ser endereçada ao juízo que prolatou a sentença. Ele irá realizar o primeiro juízo de admissibilidade antes de remeter ou não os autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região.

É importante que a peça processual tenha tópico relativo à tempestividade, a fim de demonstrar que foi apresentada no prazo legal, não tendo operado a preclusão temporal.

Da mesma maneira pela qual foi elaborado o Recurso Ordinário, sugere-se que sua petição seja organizada com tópicos acerca de cada um dos assuntos que devem ser combatidos.

Ao final da peça processual, deve-se esclarecer o que se pretende com ela, ou seja, se é a manutenção da decisão ou algum requerimento de natureza distinta.

Não se esqueça da data, do local e da assinatura.

Vamos peticionar?

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Depoimento
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