Seção 3 DIREITO TRABALHISTA 2023-01
Sua causa!
Caro aluno, seja bem-vindo à Seção 3.
Na Seção 1, Teresa Silva ajuizou sua reclamação trabalhista em face de Expert Tecnologia da Informação Ltda., que apresentou sua defesa na Seção 2.
Nesse momento processual já houve, também, a apresentação da impugnação por parte da reclamante, assim como já se desenvolveu a instrução processual, com a oitiva de uma testemunha levada a convite de cada parte.
Ao fim da audiência restou consignado em ata que as partes seriam intimadas na prolação da sentença. A sua disponibilização ocorreu no dia 24/10/2022 e o seu teor é o seguinte:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA/PR
RITO ORDINÁRIO
PROCESSO N. 0002244-30.2022.5.09.0002
RECLAMANTE: TERESA SILVA
RECLAMADA: EXPERT TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA.
SENTENÇA
1- RELATÓRIO
A reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista alegando que foi contratada em 04/10/2021 para prestar serviços em regime de teletrabalho. Ela afirma que seu trabalho se iniciava às 08h00min e findava às 19h00min, de segunda à sexta-feira, sempre com 1h00min de intervalo intrajornada, razão pela qual faz jus às horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, com os consectários legais.
A reclamante aduz que teve que arcar com os custos de mobiliário, energia e internet, requerendo, portanto, tais ressarcimentos. Ela foi dispensada em 29/08/2022 mediante aviso prévio indenizado.
Atribuiu à causa o valor de R$ XXX,XX. Juntou documentos.
Regularmente citada, a reclamada apresentou contestação, asseverando que a obreira não tem direito ao recebimento de horas extras por ter laborado em regime de teletrabalho. Aduz que a redação original do art. 62, inciso III, da CLT, previa que os teletrabalhadores não fazem jus às horas extraordinárias. No que diz respeito aos gastos, afirma que restou, pactuado por escrito, que eles seriam suportados pela reclamante, nos termos do art. 75-D da CLT.
Realizada a audiência, a conciliação foi proposta, mas não foi aceita.
Fixados os pontos controvertidos e definido o ônus da prova, consensualmente, procedeu-se à oitiva das partes e de uma testemunha de cada parte.
Como declararam que não desejavam produzir outras provas, encerrou-se a instrução.
Alegações finais remissivas.
Renovada a tentativa de conciliação, não foi aceita.
2- FUNDAMENTAÇÃO
2.1 - HORAS EXTRAS
A reclamante alega que iniciava suas atividades às 08h00min, pois tinha reunião diária com sua equipe nesse horário, e findava às 19h00min. Conseguia usufruir de 1h00min de pausa para refeição e descanso. Requer, portanto, as horas extras que extrapolaram a jornada diária de 8h (oito horas) e a semanal de 44h (quarenta e quatro horas), com o adicional legal de 50% e os devidos reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, décimo terceiro salário, depósitos do FGTS e multa de 40% sobre o saldo do FGTS.
Com a devida vênia, há óbice legal para que a pretensão da laborista seja alcançada.
O art. 62, inciso III, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17, excluía o teletrabalhador das regras do seu Capítulo II, sem qualquer ressalva.
Tendo em vista que a contratação da reclamante se deu em 04/10/2021 e a redação do invocado art. 62, inciso III, somente foi alterada pela MP nº 1.108, de 25 de março de 2022, posteriormente convertida na Lei nº 14.442/22, dúvida não resta de que a exclusão genérica do direito às horas extras se aplica à trabalhadora.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido.
2.2 - GASTOS COM INSTRUMENTOS DE TRABALHO
Alega a obreira que arcou com R$ 3.000,00 (três mil reais) para adquirir mesa e cadeira para o teletrabalho. Afirma, ainda, que teve que fazer upgrade na velocidade de sua internet de banda larga, o que gerou custo adicional de R$ 50,00 (cinquenta reais) por mês. Por fim, aduz que houve incremento do gasto de R$ 15,00 (quinze) reais por mês com energia elétrica em virtude do uso do notebook em casa
Requer, portanto, o ressarcimento de tais despesas, com fundamento no princípio da alteridade, previsto no art. 2º da CLT.
Mais uma vez razão não lhe assiste.
Em que pese vigorar no Direito do Trabalho o princípio da alteridade, segundo o qual a empregadora é quem deve assumir os riscos e custos do seu negócio, o art. 75-D da CLT consagra exceção à regra. Ele dispõe que as partes podem ajustar por escrito quem irá assumir tais gastos.
No caso sob exame, a reclamada trouxe aos autos o “Aditivo ao Contrato de Trabalho – Teletrabalho”, em que consta o seguinte:
“A trabalhadora arcará com todas as despesas referentes ao mobiliário necessário para prestação dos serviços em regime de teletrabalho e aos gastos com internet e energia elétrica”.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de ressarcimento dos gastos com mobiliário, internet e energia elétrica.
2.3 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
No caso em tela, a reclamante foi integralmente sucumbente, razão pela qual fixo os honorários advocatícios em proveito do(a) advogado(a) da reclamada em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do caput, do art. 791-A, da CLT.
3 - DISPOSITIVO
Pelo exposto, julga-se totalmente improcedente os pedidos formulados na petição inicial.
Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em proveito do(a) advogado(a) da reclamada em 15% do valor atualizado da causa.
Custas pela reclamante, na ordem de 2% do valor dado à causa de R$ XXXX.
Curitiba, 21/10/2022.
Juiz do Trabalho.
Agora é com você! Novamente você realizará o papel de advogado da reclamante. Lembre-se que essa inversão de papéis é apenas para fins didáticos, com o intuito de que você domine amplamente a praxe trabalhista.
Fundamentando!
A) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Vamos verificar as questões que envolvem o Direito Processual do Trabalho e que são necessárias para a elaboração da peça processual.
1) PEÇA PROCESSUAL
O primeiro passo a ser dado é a identificação da peça processual a ser apresentada em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. A leitura do art. 895 da CLT é fundamental.
O processo é dialético, isto é, numa explicação informal pode-se dizer que se assemelha a um diálogo. O último a “falar” no processo foi o juiz, que proferiu a decisão judicial que é inteiramente desfavorável aos interesses de sua cliente. Dessa forma, a peça processual a ser elaborada deve ter como norte combater os fundamentos dessa última “fala”.
Trata-se do pleno exercício do contraditório e do duplo grau de jurisdição previstos no art. 5º, inciso LV, da CRFB/88.
Como o sistema processual é organizado de maneira hierárquica, somente a instância superior pode reformar uma decisão proferida por uma Vara do Trabalho. Nesse caso, como o juízo a quo é a 2ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR, o órgão hierarquicamente superior é o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Ele poderá reanalisar todo os fundamentos fáticos e jurídicos suscitados, mantendo ou modificando a decisão de primeiro grau.
A peça a ser elaborada, como qualquer outra, é iniciada com o endereçamento, que, no caso, é o juízo que proferiu a decisão judicial.
PONTO DE ATENÇÃO
Não confunda “juízo” com o juiz ou juíza que assina a sentença.
Juízo é o órgão do Poder Judiciário onde o(a) magistrado(a) exerce suas atribuições. Não se confunde, portanto, com a figura pessoal do juiz ou da juíza.
Dessa forma, nas peças processuais o mais adequado não é se referir à pessoa do(a) magistrado(a), mas à decisão que se busca reformar. Ela é a materialização do provimento jurisdicional e, portanto, é ela que deve ser atacada pela peça processual, não a pessoa, em sua subjetividade.
O juízo a quo fará o primeiro juízo de admissibilidade, ou seja, irá verificar se foram preenchidos os pressupostos recursais, tais como tempestividade, regularidade de representação processual e regularização do preparo, se for o caso.
Admitido o recurso, será intimada a parte adversa para apresentar contrarrazões, conforme prevê o art. 900, da CLT.
2) PRESSUPOSTOS OU REQUISITOS RECURSAIS
Muitos dizem que o Direito Processual do Trabalho é informal. Essa até pode ser uma característica desse ramo do Direito quando comparado, por exemplo, com o Direito Processual Civil. Todavia, concluir pela sua informalidade, não corresponde à realidade.
O Processo do Trabalho é composto por um conjunto de atos processuais que vão se sucedendo de forma coordenada. Não há, portanto, uma aleatoriedade na prática dos atos processuais. No caso, as regras estão muito bem estabelecidas na CLT, podendo ser utilizado o CPC de forma subsidiária e supletiva. Elas são menos rígidas ou mais dinâmicas em algumas situações, haja vista que o que está em jogo numa reclamação trabalhista é um pretenso crédito, de natureza alimentar, que supostamente foi negado à trabalhadora durante o pacto laboral.
Os recursos na esfera trabalhista também são revestidos de certas formalidades, as quais necessitam ser cumpridas, sob pena de o apelo não ser analisado pelo Poder Judiciário em virtude de um defeito processual. Elas são denominadas “pressupostos” ou “requisitos”.
O primeiro deles é a unirrecorribilidade, segundo a qual existe um recurso específico para cada decisão.
O aspecto temporal é intrínseco aos atos processuais e, consequentemente, aos recursos. O ato processual tem que ser praticado no prazo fixado pela legislação trabalhista, sob pena de preclusão. Esse requisito é conhecido como “tempestividade” do recurso.
PONTO DE ATENÇÃO
Os prazos processuais trabalhistas são computados em dias úteis, conforme dicção do art. 775 da CLT.
O preparo é outro requisito formal que envolve recurso. Ele abrange tanto o pagamento das custas, quanto o recolhimento do depósito recursal. Este último tem natureza de garantia, razão pela qual somente deve ser realizado pela parte devedora, quando há condenação em pecúnia. Ele não é necessário na hipótese de a sentença ser apenas declaratória, sem condenação pecuniária ou ser totalmente improcedente. Isso se justifica, pois não há razão para dar garantia a respeito de obrigação que não é de pagar. Não deixe de analisar o conteúdo do art. 899, da CLT, que é fundamental para a compreensão de todos os detalhes do tema.
Já as custas estão disciplinadas no art. 789, inciso I, da CLT. Elas devem ser recolhidas na base de 2% do valor arbitrado à condenação ou atribuído à causa e devem ser comprovadas no processo no prazo previsto para o recurso.
É importante alertar que na hipótese de sucumbência recíproca, ou seja, se a reclamante obteve êxito em alguns pedidos e perdeu outros, não é necessário o recolhimento de custas pela trabalhadora, pois não há previsão legal de pagamento de custas pro rata no Direito Processual do Trabalho. Conclui-se, portanto, que a reclamante somente terá que efetuar tal recolhimento quando estiver diante da improcedência total da sua reclamação trabalhista e não lhe tiver sido deferida a justiça (art. 819, §2º, da CLT).
Você, aluno, deve analisar se o recurso a ser interposto para tentar reverter a decisão que foi desfavorável a seu cliente carece de pagamento de custas e/ou de recolhimento do depósito recursal. A praxe forense sugere que na sua peça processual você mencione e justifique a necessidade ou não do preparo.
A regular representação processual não pode passar despercebida. O instrumento de procuração juntado aos autos preenche os requisitos legais? Caso a resposta seja negativa, deve ser concedido prazo para sua regularização, nos termos do art. 76 do CPC e da Súmula nº 383 do TST:
Súmula nº 383 do TST
RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016
I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.
II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).
A parte, portanto, terá o prazo de 5 (cinco) dias para sanar o vício de representação também na fase recursal.
A legitimidade recursal diz respeito a quem pode interpor recurso. Para tanto, é fundamental o exame da legislação pátria, que prevê quem detém essa legitimidade: a parte vencida, o terceiro prejudicado e o Ministério Público do Trabalho, como parte ou como fiscal da lei (aplicação subsidiária do art. 996 do CPC de 2015).
Além disso, a parte tem que ter interesse em recorrer, isto é, tem que ser sucumbente no objeto da demanda para que possa recorrer daquilo que lhe foi desfavorável.
Essas são as principais questões de ordem processual que devem ser observadas no processo de elaboração da peça recursal.
Não se esqueça, ainda, de inserir o número do processo após o endereçamento.
3) PRAZO – DISPONIBILIZAÇÃO DO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
É muito importante salientar que as reclamações trabalhistas, em todo o país, tramitam exclusivamente no Processo Judicial Eletrônico (PJe). Entretanto, as intimações para que as partes e procuradores tomem ciência dos atos processuais não ocorrem no PJe, mas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT).
A Lei nº 11.419/06 rege as questões atinentes ao DEJT, trazendo peculiaridade na contagem dos prazos:
Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.
§ 1º O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica.
§ 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.
§ 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
§ 5º A criação do Diário da Justiça eletrônico deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no diário oficial em uso.
Observe que a data em que o despacho ou decisão ficam disponíveis no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) não é a de sua publica ção, mas de sua disponibilização. A publicação ocorre no dia útil subsequente à disponibilização do ato processual no DEJT. Já o início do prazo se dá no dia útil seguinte à publicação.
Não se esqueça de que os prazos no Direito Processual do Trabalho são contados em dias úteis, conforme art. 775 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17.
B) DIREITO MATERIAL DO TRABALHO
No que tange ao Direito Material do Trabalho, você deverá lançar mão dos fundamentos jurídicos necessários para tentar reverter a decisão de improcedência total, já que os aspectos fáticos são incontroversos.
Eles são, basicamente, os mesmos que foram usados no processo de elaboração da petição inicial. Vamos relembrá-los?
2 – JORNADA DE TRABALHO
A sentença aplicou a redação original do art. 62, inciso III, da CLT, para afastar o direito de Teresa no recebimento de horas extras.
Este, portanto, deve ser o fundamento a ser combatido na peça a ser elaborada.
A melhor saída é a analogia com o trabalhador externo, ou seja, conforme jurisprudência consolidada, ele somente não tem direito ao controle de jornada quando a empregadora comprova a total impossibilidade do controle de sua jornada. Há, portanto, relativização do disposto no art. 62, inciso I, da CLT, cuja leitura desassociada da interpretação dada pelos Tribunais do Trabalho conduziria ao equívoco de que o trabalhador externo jamais faria jus às horas extraordinárias.
Nesta linha de raciocínio sugere-se, novamente, a análise de acórdão do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, cujo acesso pode ser feito no endereço eletrônico a seguir consignado:
• https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-2/1384357733/inteiro-teor-1384357745
Sugere-se, também, a leitura do seguinte julgado da lavra do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região:
• https://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2791708?mode=full
No caso em tela, não há dúvida de que a trabalhadora foi contratada por jornada. A Medida Provisória nº 1.108/22, ao excluir do controle de jornada somente daqueles que foram contratados por tarefa ou produção, o que não foi o caso de Teresa, reforça a tese de que a melhor interpretação da redação original do art. 62, inciso III, é a que afasta o direito às horas extras somente na impossibilidade de controle.
Como este é o único momento processual em que se pode manifestar o inconformismo com a decisão de primeiro grau e, portanto, a singular oportunidade em lançar mão de tudo o possível para a defesa dos interesses de sua cliente, não se esqueça do princípio da eventualidade.
De forma subsidiária, é importante requerer a reforma parcial da sentença, a fim de que sejam deferidas as horas extras, ao menos, a partir de 25 de março de 2022, data em que entrou em vigor a Medida Provisória nº 1.108, que prevê o pagamento de horas extras para teletrabalhadores contratados por jornada, como foi o caso de Teresa.
3 – GASTOS COM INSTRUMENTOS DE TRABALHO
O fundamento constante na decisão proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR para indeferir os ressarcimentos com mobiliário, energia e internet foi a previsão no art. 75-D da CLT.
Dessa forma, analise novamente o disposto no art. 75-D da CLT:
Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito
Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.
O texto legal prevê que as “disposições” relativas aos gastos serão previstas em contrato escrito. Diante da previsão do art. 2º da CLT, consagrando o princípio da alteridade, será que a interpretação dada pela sentença é a melhor? O art. 75-D prevê a possibilidade de atribuir o ônus pela aquisição de ferramentas de trabalho para a trabalhadora?
Aliada a esta reflexão, refaça a leitura de julgado do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que pode ser acessado no seguinte endereço eletrônico:
• https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-3/1342129809/inteiro-teor-1342129826
Quadro 1 | Quadro sinótico da legislação e jurisprudência consolidada aplicável
(Referidos e não referidos nas explicações anteriores)
Fonte: elaborada pelo autor.
Vamos peticionar!
Agora é com você.
Analise qual(is) ponto(s) da decisão judicial de primeiro grau é(são) desfavorável(is) aos interesses de Teresa Silva.
A peça processual deve ser endereçada ao juízo que prolatou a decisão e deve conter a(s) insurgência(s) de maneira fundamentada, contra o(s) aspecto(s) que foi(ram) desfavorável(is) ao interesse da sua cliente.
Embora não seja um pressuposto recursal, é importante a elaboração de tópico acerca da sua tempestividade.
Também faça tópico específico acerca das custas processuais.
Mãos à obra!
Este caso é de um semestre anterior, já passou, veja na página principal, os casos do semestre atual de todas as disciplinas e faça o pedido da peça pronta, fácil e rápido, para quem não tem tempo de fazer.