Direito Constitucional

Seção 4 DIREITO CONSTITUCIONAL 2023-01

Sua causa!


Seja bem-vindo!

Querido aluno, estamos juntos novamente para a quarta parte do nosso Núcleo de Prática Jurídica com suporte em AVA de Direito Constitucional!

Daremos continuidade aos nossos aprendizados de Direito Constitucional com a elaboração de importantes peças processuais e com conteúdo importante que vai possibilitar o pleno desenvolvimento da matéria.

Aproveite essa maravilhosa oportunidade de treinar seus conhecimentos e com os nossos encontros você se tornará expert na prática constitucional.

Nossas atividades se desenvolverão a partir de uma situação hipotética que lhe exigirá, em cada seção, a elaboração de uma peça prático-profissional a qual será submetida à avaliação. Mas não se preocupe, você contará com toda a nossa ajuda.

Para isso, em cada seção você terá o item Fundamentando, que é um espaço destinado à revisão e ao aprofundamento de conteúdos teóricos necessários para a elaboração da peça que será exigida. Além disso, ao final você ainda terá acesso a um modelo da peça processual esperada, a qual foi elaborada por um profissional da área a fim de que você possa visualizar todos os itens que lhes serão cobrados, bem como a fundamentação jurídica correta a ser utilizada na peça.

Vamos continuar o nosso trabalho!

O CASO

Cuidado, trata-se de um caso fictício apenas destinado à prática jurídica!

Isabella é moradora da cidade de Teresina, no Piauí, e possui um grande imóvel urbano que herdou de seus pais. Ocorre que em janeiro de 2021 o Prefeito de Teresina sancionou uma lei municipal que aumentou a alíquota de Imposto de Propriedade Territorial Urbana (IPTU) de 3% para 15% do valor venal do imóvel, valendo o aumento para aquele mesmo mês e cobrado em um boleto de fevereiro de 2021.

Surpreendida pela inesperada despesa com esse tributo, ela não pôde mais pagar os seus impostos e, em março, teve os impostos inscritos na Dívida Ativa do município e foi citada para a cobrança dos atrasados, multas e honorários advocatícios.

Após cinco meses, Isabella procurou a advogada Amanda para que buscasse judicialmente uma saída para essa cobrança que ela julga abusiva. A dívida agora perfaz o valor de R$ 110.000,00 somente no que tange aos aumentos.

No papel da advogada Amanda, você propôs uma Ação Anulatória de Débito Tributário, com um pedido liminar.

Em nossa atual fase, o juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina sentenciou, julgando procedente a ação, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade da lei municipal no que tange ao aumento no mesmo exercício financeiro (anterioridade), assim como entendeu que a grandeza do aumento perpetrado acarreta o perdimento integral do patrimônio em um curto espaço de tempo de apenas seis anos, sendo, portanto, de natureza confiscatória.

Ao julgar o recurso de apelação apresentado pela Procuradoria do Município, contrarrazoado por você em nosso último encontro, o Tribunal de Justiça do Piauí julgou a ação improcedente.

O relator não fundamentou sua decisão, tendo omitido qualquer julgamento a respeito da alegação de inconstitucionalidade da lei municipal indicada na inicial, apenas julgou o recurso da parte provido na parte dispositiva (final) de sua decisão monocrática que não contou com quaisquer fundamentos.

Na decisão do relator apenas constam os nomes das partes e um parágrafo apontando não ser possível a cobrança de aumento de tributo no mesmo exercício financeiro da publicação da lei que carreia o aumento, mas em seu parágrafo final consta “recurso da apelante provido”.

A advogada Amanda foi intimada da Decisão Monocrática e deve se manifestar. Elabore a peça adequada para essa fase processual.

Vamos aprender algumas coisas que auxiliarão nessa missão.

Fundamentando!


ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

Quando estudamos o controle difuso de constitucionalidade vimos que qualquer juiz ou tribunal pode realizar essa competência de verificação de validade e aplicação de uma norma incompatível com nossa Constituição.

Essa verificação ocorre de forma incidental, isto é, internamente no processo pois no controle difuso a norma não é retirada do ordenamento jurídico para todos, mas somente é afastada a sua aplicação naquele caso em concreto, entre aquelas partes litigantes, o que chamamos de efeito inter partes.

O Código de Processo Civil de 2015 disciplinou como esse incidente processualmente deve ocorrer no âmbito dos tribunais, isso porque há na Constituição uma regra muito especial que impede que uma turma ou desembargador sozinho declararem a inconstitucionalidade de uma norma ou ato.

Essa regra é denominada de cláusula de reserva de plenário e somente é aplicável aos órgãos colegiados, isto é, formados por um grupo de julgadores como os tribunais, não se aplicando ao juiz de primeiro grau, que julga sozinho.

De acordo com essa regra, a competência para declarar a inconstitucionalidade da norma ou ato será do órgão especial ou plenário, sendo essa competência funcional, portanto absoluta.

O CPC prevê nos artigos 948 a 950 que o relator ouvirá o Ministério Público, que atua como fiscal da lei, além das partes, após o pedido de análise da inconstitucionalidade, submetendo ao órgão que tiver atribuição para conhecer do processo.

Caso haja o acolhimento da arguição, há o julgamento pelo Plenário ou órgão especial da questão da inconstitucionalidade. Esse órgão julgará a questão constitucional de forma destacada do assunto de fundo da relação e depois devolverá o julgamento para o órgão julgador a fim de solucionar a demanda. Há, portanto, uma separação de julgamentos em razão das diferentes competências, em um procedimento diferenciado.

CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO

A cláusula de reserva plenário está prevista no art. 97 da Constituição Federal.

Essa regra é conhecida na doutrina como full bench e consiste na impossibilidade de ser declarada a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo quando o processo estiver sendo desenvolvido no bojo do tribunal, seja competência originária ou recursal. De acordo com essa cláusula, apenas o Pleno ou Órgão Especial podem declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo.

Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

OS RECURSOS NO PROCESSO CIVIL E NA CONSTITUIÇÃO

A ideia da existência de recursos às decisões judiciais reside dos naturais inconformismos e da falibilidade humana. Como a vontade do juiz – ao exercer a jurisdição – substitui a vontade das partes, é natural que ao menos uma delas se sinta inconformada com o que foi decidido. Além disso, como essas decisões são proferidas por pessoas e, errar é humano, os recursos têm a capacidade de possibilitar a revisão dessas decisões por outras pessoas, em tese, mais experientes, que compõem os tribunais.

PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO

Como vimos em seções anteriores existem, na nossa constituição, princípios que não estão expressamente previstos no seu texto, mas que decorrem da lógica constitucional, esse é o caso do Duplo Grau de jurisdição.

Não há um artigo expresso que estabeleça essa garantia, porém o intérprete extrai do texto que a estrutura do poder judiciário e a distribuição de competências constitucionais para os diversos órgãos judiciais preveem a possibilidade de recursos em todos os níveis, com exceção das causas de competência originária do Supremo Tribunal Federal.

Além disso, o duplo grau de jurisdição é o desdobramento de princípios constitucionais do processo, o Princípio da Ampla Defesa e do Devido Processo Legal.

Esse entendimento de que o duplo grau de jurisdição está previsto implicitamente no devido processo legal é acolhido majoritariamente pelos Tribunais Superiores.

Contudo, esse princípio está expressamente previsto no Pacto de San José da Costa Rica, a principal Carta de Direitos Humanos do nosso continente e, como vimos em outros encontros, tratados de Direitos Humanos ocupam importante papel em nosso direito:

Art. 8º.: Garantias Judiciais.

2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

h) Direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior

Esse tratado internacional de Direitos Humanos ingressou no nosso ordenamento jurídico com status de norma supralegal, isto é, abaixo da constituição, mas acima de todas as demais normas legais.

Assim, apesar de se referir apenas ao processo penal, o princípio previsto no Pacto irradia seus efeitos para todas as demais relações processuais, repisando a ideia de garantia do duplo grau de jurisdição.

Por fim, lembre-se que há alguns tratados internacionais de Direitos Humanos que são aprovados de uma forma especial, prevista no artigo 5º §3º da CF, e ocupam o mesmo status (mesma força e posição hierárquica) que as emendas constitucionais1.

CLAREZA E COMPLETUDE DAS DECISÕES JUDICIAIS

Clareza, obscuridade ou omissão na decisão – O art. 1.022 do CPC/015 regula o recurso denominado Embargos de Declaração.

Esse recurso é cabível contra qualquer decisão judicial que careça de esclarecer obscuridade ou de eliminar contradição, de suprir omissão de ponto ou de questão, sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento de uma das partes, ou corrigir erro material.

O prazo para a sua oposição é de cinco dias, conforme art. 1.023 do mesmo diploma legal. A petição é dirigida ao juízo que proferiu a decisão embargada e deve indiciar expressamente o erro, a obscuridade, a contradição ou omissão presente na decisão. O pedido formulado não é o de reforma da decisão, mas, sim, do seu reparar, de que seja sanado o vício que possui.

É um recurso que é dirigido ao próprio prolator da decisão, isto é, não se dirige a outro órgão, mas, sim, àquele mesmo que proferiu a decisão, a fim de que seja ela aclarada ou reparada quanto ao vício ou omissão. A doutrina e a jurisprudência admitem os embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento da matéria recorrida.

PREQUESTIONAMENTO

Prequestionamento é a alegação prévia e análise pelo órgão julgador da matéria de interesse do recorrente, para que um recurso excepcional seja recebido pelas instâncias superiores.

O prequestionamento dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados apresenta-se como requisito essencial para a admissibilidade dos recursos denominados extremos ou excepcionais.

Em matéria cível, são eles o Recurso Extraordinário ao STF e o Recurso Especial ao STJ. E, em matéria trabalhista, seria o Recurso de Revista ao Tribunal Superior do Trabalho – TST.

Para que ocorra o prequestionamento poderá ser oposto o Embargo de Declaração, admitindo expressamente essa finalidade o CPC de 2015:

PONTO DE ATENÇÃO


Súmula 282 STF “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.


Vamos peticionar!


Com esse conteúdo estamos prontos para a prática!

Qual medida judicial a Dra. Amanda deverá tomar?

Vamos apresentar a peça processual adequada perante o Relator da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Lembre-se, temos que buscar solução para o problema da contribuinte que está sendo tributada de forma irregular.

Qual é a medida cabível?

Feito isso, você deverá:

1) Verificar qual é o foro competente para o seu julgamento, a fim de fazer o correto endereçamento da petição.
2) Apontar corretamente o polo ativo e o polo passivo da sua demanda, observando os fundamentos legais.
3) Demonstrar a devida fundamentação legal.
4) Narrar os fatos que embasam a demanda.
5) Enumerar os requerimentos e pedidos.
6) Datar e assinar a petição.

Agora é com você.

Mãos à obra!

Este caso é de um semestre anterior, já passou, veja na página principal, os casos do semestre atual de todas as disciplinas e faça o pedido da peça pronta, fácil e rápido, para quem não tem tempo de fazer.

Não fique para trás - Confira os depoimentos!

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