Seção 1 DIREITO CONSTITUCIONAL 2023-01
Sua causa!
Querido aluno, seja muito bem-vindo ao Núcleo de Prática Jurídica com suporte em AVA de Direito Constitucional.
Daremos início aos nossos aprendizados de Direito Constitucional com a elaboração de importantes peças processuais e com conteúdo importante que vai possibilitar o pleno desenvolvimento da matéria.
Nós iremos estudar o Direito Constitucional e as suas conexões com outras disciplinas que são importantíssimas na nossa vida cotidiana. Lembre-se que o Direito Constitucional irradia seus efeitos por toda a ordem jurídica e, por isso, possui ligação com todas as matérias.
A importância do seu estudo não é só para a prova da Ordem, mas para toda a sua vida profissional.
Aqui você terá a oportunidade de vivenciar, ao longo das seis seções que compõem o nosso estudo, diversas fases processuais que exigirão de você conhecimentos específicos, como um jurista profissional deve ter.
Serão situações que poderão ser exigidas no Exame da Ordem dos Advogados, em provas de concursos públicos ou no próprio exercício da advocacia pública ou privada. É uma maravilhosa oportunidade de treinar seus conhecimentos, não é mesmo? Então aproveite os nossos encontros e você se tornará expert na prática constitucional.
Nossas atividades se desenvolverão a partir de uma situação hipotética que lhe exigirá, em cada seção, a elaboração de uma peça prático-profissional a qual será submetida à avaliação. Mas não se preocupe, você contará com toda a nossa ajuda.
Para isso, em cada seção você terá o item Fundamentando, que é um espaço destinado à revisão e ao aprofundamento de conteúdos teóricos necessários para a elaboração da peça que será exigida. Além disso, ao final você ainda terá acesso a um modelo da peça processual esperada, a qual foi elaborada por um profissional da área a fim de que você possa visualizar todos os itens que lhes serão cobrados, bem como a fundamentação jurídica correta a ser utilizada na peça.
Os casos trazidos ao longo das seis seções possuem ligação entre si e revelam a marcha processual a ser seguida, de acordo com cada acontecimento do trâmite processual. Essa é uma informação importante, preste atenção! Muito bem. Todas as nossas seções se originam de um contexto geral, que vamos conhecer agora, ok? Vamos dar início ao trabalho!
O CASO
Cuidado, trata-se de um caso fictício apenas destinado à prática jurídica!
Isabella é moradora da cidade de Teresina, no Piauí, e possui um grande imóvel urbano que herdou de seus pais. Ocorre que em janeiro de 2021 o Prefeito de Teresina sancionou uma lei municipal que aumentou a alíquota de Imposto de Propriedade Territorial Urbana (IPTU) de 3% para 15% do valor venal do imóvel, valendo o aumento para aquele mesmo mês e cobrado em um boleto de fevereiro de 2021.
Surpreendida pela inesperada despesa com esse tributo, ela não pôde mais pagar os seus impostos e, em março, teve os impostos inscritos na Dívida Ativa do município e foi citada para a cobrança dos atrasados, multas e honorários advocatícios.
Após cinco meses, Isabella procurou a advogada Amanda para que buscasse judicialmente uma saída para essa cobrança que ela julga abusiva, uma dívida agora perfazendo o valor de R$ 110.000,00.
Figurando como a advogada Amanda, qual medida judicial você poderá tomar para preservar o direito de Isabella?
Vamos aprender algumas coisas que auxiliarão nessa missão que começa agora.
Fundamentando!
A Constituição de 5 de outubro de 1988, conhecida como a Constituição Cidadã, é uma constituição ampla com a previsão de diversos direitos fundamentais que têm como função a proteção da dignidade humana em seus mais variados aspectos.
A nossa Constituição rompeu com um regime de exceção democrático, uma ditadura que retirou dos cidadãos diversos direitos que somente vieram a ser recuperados com o novo texto constitucional, o qual foi muito além de outras constituições e previu importantes direitos que hoje são comumente exercidos por todos nós, como a liberdade de imprensa, de reunião de comunicação, mas também, direitos relativos à igualdade entre homens e mulheres, direitos de proteção especial às crianças e adolescentes, aos idosos, aos índios e muito mais, como o direito universal à saúde, previsto em seu artigo 196.
Um desses aspectos de proteção constitucional é exercido com vistas a regular o poder que os entes públicos têm de cobrar os seus tributos.
A tributação historicamente já foi utilizada por diversos governos por todo o mundo como uma forma de arbítrio e perseguição política.
Por esse motivo, em um Estado de Direito esse poder de tributar não é ilimitado, muito pelo contrário, é regulado por princípios e regras constitucionais que impedem que sejam cobrados impostos, taxas e contribuições de maneira distinta daquela permitida pelo constituinte.
Em nossa CF esses poderes são regulados no Título VI, denominado “Da Tributação e do Orçamento” e os “Princípios Gerais e as Limitações ao Poder de Tributar” logo nas duas primeiras seções.
Esses princípios estabelecem limites para que a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal exerçam as suas competências tributárias de forma correta e o descumprimento desses levará à inconstitucionalidade de suas cobranças.
O Supremo Tribunal Federal já pacificou a importância desses princípios e os reconhece como verdadeiros direitos fundamentais de todos os contribuintes. Tendo esses princípios a natureza de direitos fundamentais, eles passam a ser imediatamente protegidos pelo artigo 60 § 4º da Constituição, como cláusulas pétreas, e não podem ser diminuídos ou extintos, nem mesmo por meio de emendas constitucionais.
É importante que você perceba que os direitos fundamentais não se encontram apenas no famoso artigo 5º de nossa Constituição. Apesar de vastamente concentrados nesse artigo, os direitos fundamentais estão espalhados por todo o texto constitucional e até fora dele, como no caso dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos recepcionados com força constitucional, que voltaremos a estudar em algum de nossos encontros.
Mas antes de tudo, o que são tributos?
No Brasil há uma definição legal para Tributos, a qual consta no art. 3º do Código Tributário Nacional, (Lei 5.172/1966), que foi recepcionada em sua grande parte com natureza de lei complementar pela Constituição de 1988, de acordo com o art. 34, § 5º do ADCT, ou Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Vejamos o conceito:
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Tributos, portanto, são um gênero que possui diversas espécies: os impostos, as taxas, as contribuições e os empréstimos compulsórios. Você os estudará detidamente com os seus professores de Direito Tributário.
Dívida Ativa
Vamos descobrir outra coisa que foi falada no texto: a expressão Dívida Ativa. O cadastro da Dívida Ativa é um banco de dados em que são lançadas dívidas vencidas e não pagas que tenham o Poder Público como credor. As advocacias de cada ente público são as responsáveis por fazer essa inscrição de dívidas, sendo as Procuradorias Gerais dos Municípios as responsáveis pelas contas municipais; a Procuradoria Geral do Estado (PGE), para estaduais; e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para as da União.
Nesse cadastro de Dívida Ativa são lançadas dívidas tributárias, isto é, referentes a tributos, como impostos e taxas; além de outras dívidas, como multas aplicadas pelo Poder Público.
Com essa inscrição na Dívida Ativa as advocacias públicas podem ajuizar ações judiciais de cobranças dessas dívidas, denominadas Execuções Fiscais.
Mas, como vimos, a Constituição regulou todo o sistema tributário nacional. Vejamos quais são os princípios constitucionais tributários previstos na Constituição de 5 de outubro de 1988.
1. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
O mais antigo e relevante princípio tributário é o da legalidade, que exige que tributos somente sejam criados por meio de lei formal.
Diz-se lei formal, pois somente a norma produzida diretamente pelo Poder Legislativo e denominada lei pode criar ou aumentar tributos.
Essa legalidade é chamada de “estrita” pois se diferencia do princípio geral encontrado no artigo 5º, II, que reza “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Nessa legalidade ampla e geral a que todos nós estamos submetidos, a palavra lei também engloba outras normas gerais, como atos administrativos e atos normativos mais amplos do que a lei formal.
A legalidade estrita específica na matéria tributária é prevista no artigo 150, I que afirma: “é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”.
Além disso, alguns tributos, a nossa constituição exige que sejam instituídos exclusivamente por meio de lei complementar, uma espécie normativa que exige um maior quórum (número de votos dos parlamentares) para ser aprovada. A constituição prevê essa exigência nos arts. 146, 148 e 154.
2. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
a) Irretroatividade tributária (art. 150, III, ‘a’, CF)
Antes de tudo, é preciso que não confundamos anterioridade com o princípio da não retroatividade de tributos, previsto no artigo III, letra a) “em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado”. Segundo esse princípio é impossível que a cobrança de tributos seja dirigida a fatos ocorridos antes de sua criação ou majoração.
Esse princípio geral do direito decorre da irretroatividade das normas jurídicas, segundo a Constituição, art. 5º, segundo a qual “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada“.
b) Princípio da anterioridade
Já o princípio da anterioridade está descrito expressamente no Artigo 150, III, b, da Constituição Federal e é uma importante garantia contra a tributação surpresa que impede a organização fiscal e econômica dos contribuintes.
A CF dispõe que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
Em regra, os tributos não poderão ser cobrados no mesmo ano do exercício financeiro em que a lei que os institui ou aumentou foi publicada.
Assim, se uma lei que institui ou aumenta um tributo é publicada em 2021, somente em janeiro de 2022 é que esse tributo poderia ser cobrado, de acordo com as novas regras e valores.
PONTO DE ATENÇÃO
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos: [...].
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
Esse importantíssimo princípio permite que os contribuintes gozem de certeza e segurança sobre quais tributos estarão sujeitos em um futuro imediato, assim podendo organizar e planejar suas atividades e economias.
Contudo, era absurdamente comum que os entes públicos apresentassem um verdadeiro pacote de maldades no último dia do exercício fiscal, 31 de dezembro, criando enorme surpresa aos contribuintes no dia 1 de janeiro do ano seguinte, fazendo que caísse por terra a finalidade do princípio.
Em razão disso, a Emenda Constitucional 42 de 2003 refinou o princípio, estipulando um prazo mínimo de 90 dias, a ser conjugado com a anterioridade, assim dispondo que não poderá ser majorado ou instituído tributo: “c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b”. Dessa forma, hoje há uma dupla proteção da anterioridade.
Por fim, há algumas exceções a esse princípio, não sendo aplicado a alguns tributos que exercem uma função denominada extrafiscal, controlando alguns aspectos da economia. Dessa forma, é preciso ser mais ágil na estipulação de tarifas, podendo o poder público aumentá-las ou reduzi-las de forma imediata ou com um diminuto prazo.
São os casos do imposto de importação, imposto de exportação, imposto sobre produtos industrializados, imposto sobre operações financeiras, CIDE petróleo, empréstimo compulsório para casos de calamidade pública ou guerra externa, imposto extraordinário de guerra e as contribuições sociais. Todos esses tributos obedecem à anterioridade nonagesimal ou mitigada.
3. PRINCÍPIO DA ISONOMIA OU IGUALDADE TRIBUTÁRIA
O princípio da isonomia ou igualdade, de forma geral, está previsto no caput do artigo 5º e em mais diversos dispositivos da nossa CF.
De forma especial, ele está previsto no Artigo 150, II, da CF, e veda que seja dado tratamento diferenciado a pessoas em mesma situação jurídica, sendo proibida a discriminação tributária em razão de fatos que não aqueles previstos na nossa Constituição. Vejamos:
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
Antes da CF 1988 algumas profissões gozavam de imunidade tributária no Imposto de Renda, por exemplo, não havendo mais essa possibilidade, de acordo com a norma constitucional.
4. PRINCÍPIO DA CAPACIDADE ECONÔMICA
Sempre que possível, deverá o legislador levar em consideração a capacidade econômica dos contribuintes, tributando aqueles mais abastados e poupando aqueles para quem a carga tributária onera mais a sua sobrevivência.
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...)
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Infelizmente não é isso que ocorre de forma ampla no Brasil, havendo maior onerosidade tributária em classes baixas e, principalmente, na classe média, não alcançando as classes mais abastadas em razão de estratégias tributárias e omissões legislativas.
5. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO TRIBUTO DE CARÁTER CONFISCATÓRIO
Os tributos devem retirar uma parcela da utilidade econômica dos bens, serviços ou renda, mas não inviabilizar totalmente a atividade ou acarretar o perdimento dos bens tributados.
Encontrado no Artigo 150, IV da CF, esse princípio impede que a cobrança de um tributo acarrete o imediato ou fácil apossamento dos bens do contribuinte, com lealdade tributária e respeito ao direito fundamental de manutenção da propriedade privada dos contribuintes.
É evidente que, ao cobrar impostos, parte da riqueza do contribuinte é passada de forma compulsória dele para o Estado, mas essa transferência não pode ser de tamanha monta que simplesmente anule a riqueza, transferindo-a em sua inteireza ou em parte desproporcional de acordo com os ditames constitucionais para o Fisco (nome dado ao Estado quando exerce essa função de cobrar tributos).
6. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE
A não cumulatividade é uma garantia ao contribuinte que serve para que seja evitada a cobrança de impostos sobre impostos, sempre que o fato gerador estiver inserido dentro de uma cadeia produtiva, podendo o contribuinte amortizar, isto é, contabilizar no valor a ser recolhido, o montante já recolhido em fases pretéritas da cadeia de produção.
A Constituição prevê, nos seus artigos 153, § 3º, II, e 155, § 2º, I, que o IPI e o ICMS serão não cumulativos.
7. PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE TRÁFEGO DE BENS OU PESSOAS (ART. 150, V, CF)
O princípio da liberdade de tráfego está previsto no artigo 150, V da CF de 1988, vedando aos entes públicos a cobrança de tributos em função da simples locomoção de pessoas ou bens entre municípios e estados.
A proibição da cobrança desses tributos reside no direito de locomoção e no direito de propriedade, respectivamente estabelecidos nos incisos XV e XXII, do artigo 5º, da Constituição Federal de 1988.
Vamos peticionar!
Com esse conteúdo estamos prontos para a prática!
Qual é a medida judicial que Dra. Amanda poderá tomar?
Vamos propor a ação adequada na comarca em que ocorreram os fatos, o município e comarca de Teresina - PI.
Lembre-se, temos que buscar solução para o problema da contribuinte, que está sendo tributada de forma irregular.
Qual é a medida judicial cabível?
Feito isso, você deverá:
1) Verificar qual é o foro competente para o seu julgamento, para fazer o correto endereçamento da petição inicial.
2) Verificar os documentos necessários para comprovar a legitimidade da autora.
3) Apontar corretamente o polo ativo e o polo passivo da sua demanda, observando os fundamentos legais.
4) Demonstrar o cabimento da ação, com a devida fundamentação legal.
5) Narrar os fatos que embasam a demanda.
6) Enumerar os requerimentos e pedidos da ação.
7) Dar um valor a sua causa.
8) Datar e assinar a petição.
Agora é com você!
Mãos à obra!
Este caso é de um semestre anterior, já passou, veja na página principal, os casos do semestre atual de todas as disciplinas e faça o pedido da peça pronta, fácil e rápido, para quem não tem tempo de fazer.